Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção

STJ fixa limite para a pronúncia: inquérito isolado e testemunho de ouvir dizer não bastam

O Tema 1.260 impede que a acusação chegue ao Conselho de Sentença sustentada apenas por elementos inquisitoriais ou por relato indireto isolado, mas preserva uma exceção controlada para contextos objetivos de intimidação da prova.

REsp 2.048.687/BA — Tema Repetitivo 1.260Ministro Reynaldo Soares da FonsecaUtilidade defensiva: high

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um limite probatório para a decisão que envia o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nas três teses aprovadas por unanimidade no Tema Repetitivo 1.260, o colegiado vedou a pronúncia fundada exclusivamente em elementos do inquérito, afastou a suficiência isolada do testemunho indireto, embora lícito, e reservou tratamento excepcional às situações em que a intimidação ou a dificuldade substancial de produzir a prova direta estejam objetivamente demonstradas e submetidas a controle judicial estrito. O REsp 2.048.687/BA foi julgado em 12 de agosto de 2026, e o acórdão foi publicado em 8 de setembro. 1 2

A pronúncia encerra a primeira fase do procedimento do Júri e autoriza o Conselho de Sentença a examinar a acusação, mas não representa condenação nem dispensa a verificação de sua base probatória. Enquanto o art. 413 do Código de Processo Penal exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, o art. 414 determina a impronúncia quando o juiz não estiver convencido desses requisitos. O filtro é menos exigente que aquele necessário para condenar, porém não se confunde com a mera existência de suspeita nem com o juízo realizado no recebimento da denúncia. 3 1

A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito. 1

acórdãoPrimeira tese do Tema Repetitivo 1.260

> “A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito.” 1

A primeira tese aplica à pronúncia a garantia inscrita no art. 155 do CPP, permitindo que as informações colhidas durante a investigação integrem o processo, orientem diligências e sejam confrontadas com o restante do acervo, mas impedindo que forneçam, sem apoio de prova produzida sob contraditório judicial, toda a sustentação da autoria ou participação. O próprio dispositivo ressalva as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, cuja produção obedece a lógica distinta e pode não ser reproduzível em audiência. Essa delimitação preserva o uso legítimo do inquérito sem convertê-lo em fundamento autossuficiente para abrir a segunda fase do Júri. 1 3

Retrato editorial ilustrado do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do REsp 2.048.687/BA, Tema Repetitivo 1.260.
Imagem ilustrativa do relator do voto condutor.Crédito: Folha Criminal, a partir de fotografia de Gustavo Lima / STJFonte: link original

Ao tratar do testemunho de ouvir dizer, prestado por quem relata o que soube de outra pessoa, o STJ não o proibiu nem o classificou como prova ilícita, mas afirmou que nem mesmo sua produção em juízo basta, por si só, para alcançar o padrão probatório da pronúncia. A limitação decorre da distância entre o depoente e o fato, pois a defesa consegue perguntar a quem repete a informação, mas não necessariamente confrontar a percepção, a memória, o contexto ou os motivos da fonte original. Sem corroboração independente, a reprodução judicial de uma narrativa indireta não a transforma em conhecimento direto. 1

A terceira tese impede que esse limite seja aplicado sem atenção às formas concretas de silenciamento. Um testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo quando o processo demonstrar intimidação da prova, atuação de organizações ou facções criminosas, irrepetibilidade ou dificuldade substancial para produzir a prova direta. A referência a esses contextos não cria presunção fundada no tipo de delito, no território ou na simples menção a um grupo criminoso. A decisão ainda precisa explicar por que a fonte direta não pôde falar, quais diligências foram realizadas, que elementos corroboram a narrativa e como o contraditório e a ampla defesa foram preservados sob controle judicial estrito. 1

Não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia. 1

acórdãoSegunda tese do Tema Repetitivo 1.260

No caso julgado, o acusado havia sido pronunciado por homicídios qualificados e pela queima dos corpos das vítimas, embora nenhum dos depoimentos prestados em juízo o vinculasse diretamente aos fatos. Uma testemunha afirmou ter visto dois autores com os rostos pintados, sem identificar o recorrente; outra soube do episódio pela televisão e por mensagens; uma terceira reconheceu pessoas diferentes, enquanto a última chegou depois do ocorrido. Como não havia prova judicializada que apontasse o acusado como autor ou partícipe, a Terceira Seção deu provimento ao recurso e o impronunciou por maioria, resultado que deve ser distinguido da aprovação unânime das três teses repetitivas. 1

> O testemunho indireto “não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia”. 1

A distinção entre a votação das teses e o resultado individual impede que o precedente seja lido como ordem de impronúncia para toda acusação apoiada em informação policial ou relato indireto. O que se exige é a identificação do material efetivamente produzido em juízo, do elemento que liga o acusado ao fato e da eventual confirmação independente. A fundamentação dos votos também afasta o uso do in dubio pro societate para encobrir lacuna probatória, porque a competência constitucional do Júri autoriza os jurados a decidir o mérito quando existe base suficiente para a segunda fase, sem substituir o dever do juiz de verificar previamente a existência dessa base. 1

Para a defesa, a aplicação do precedente começa pela genealogia de cada afirmação incriminadora, separando o que a testemunha percebeu daquilo que apenas ouviu, identificando a fonte originária e verificando se houve tentativa de encontrá-la ou ouvi-la. A comparação entre o conteúdo do inquérito, o depoimento judicial e os dados externos mostra se existe confirmação própria ou somente repetição da mesma notícia. Esse exame também precisa distinguir materialidade de autoria, já que laudos e registros podem demonstrar a ocorrência do crime sem revelar quem o praticou; quando a acusação invocar medo ou silenciamento, serão necessários fatos que comprovem a circunstância, e não apenas a gravidade abstrata do delito ou o ambiente em que ele teria sido cometido. 1

A decisão também preserva o limite próprio da pronúncia, que não antecipa o julgamento do mérito, não exige certeza própria da condenação e não autoriza o juiz togado a escolher entre versões que já contem com prova suficiente; sua função é impedir a abertura da segunda fase quando falta suporte probatório mínimo de autoria ou participação. O Tema 1.260, portanto, preserva a competência dos jurados ao definir que ela deve ser exercida sobre acusação apoiada em elementos submetidos a controle, e não sobre a repetição judicial de rumores ou sobre dados inquisitoriais que nunca receberam confirmação no processo. 1

Como precedente repetitivo, o julgamento fornece parâmetro nacional para o exame das decisões de pronúncia e dos recursos que discutem a suficiência dos indícios. Se a ligação do acusado com o fato estiver apoiada apenas no inquérito ou em testemunho indireto isolado, as teses impedem a remessa ao Conselho de Sentença enquanto faltar prova com a qualidade exigida. A impronúncia não equivale a absolvição nem encerra definitivamente a persecução, pois o parágrafo único do art. 414 do CPP permite nova denúncia ou queixa quando surge prova nova antes da extinção da punibilidade; o que o precedente recusa é o julgamento pelo Júri de uma autoria que ainda não recebeu confirmação sob contraditório. 3 1

Referências

  1. STJ, REsp 2.048.687/BA, Tema Repetitivo 1.260, inteiro teor. Órgão julgador, relatoria, três teses, fundamentos dos votos, fatos processualmente relevantes e resultado do recurso. Documento/fato de julgamento em 2026-08-12; publicação em 2026-09-08. Acesso em 2026-09-12.Acessar fonte
  2. STJ, Informativo de Jurisprudência 898. Síntese oficial do Tema 1.260, teses e dados de identificação do precedente. Documento/fato de 2026-09. Acesso em 2026-09-12.Acessar fonte
  3. Código de Processo Penal compilado. Arts. 155, 413 e 414: uso de elementos investigativos, requisitos da pronúncia e efeito da impronúncia. Documento/fato de texto compilado acessado em 2026-09-12. Acesso em 2026-09-12.Acessar fonte

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