Superior Tribunal de Justiça

STJ limita controle judicial sobre recusa do ANPP e assegura reexame pelo Ministério Público

Sexta Turma decidiu que o juiz pode barrar a remessa apenas quando um requisito objetivo estiver ausente e não pode substituir a revisão interna do Ministério Público no exame do mérito da negativa.

AgRg no REsp 2.088.701/PRMinistro Carlos Pires BrandãoUtilidade defensiva: high

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a defesa pode exigir o reexame interno da recusa do acordo de não persecução penal quando a negativa do Ministério Público se apoia em critérios subjetivos. O AgRg no REsp 2.088.701/PR foi julgado em 22 de abril de 2026, teve acórdão publicado no DJEN em 29 de abril e passou a integrar o Informativo de Jurisprudência 895, divulgado em 4 de agosto; segundo o colegiado, o juiz somente pode impedir a remessa ao órgão superior ministerial quando a ausência de um requisito objetivo tornar o acordo diretamente incompatível com a lei. 1

O processo tratava de acusação por descaminho e voltou à primeira instância para que o Ministério Público examinasse o cabimento do acordo após o Supremo Tribunal Federal admitir o ANPP em ações penais iniciadas antes da Lei 13.964/2019, desde que não houvesse trânsito em julgado. O membro oficiante recusou a proposta por considerar presentes indicativos de conduta criminal habitual, e a defesa pediu que a negativa fosse submetida ao órgão superior, conforme o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, mas o requerimento foi indeferido embora o acusado, de acordo com o informativo, não tivesse condenação definitiva. 2

O que o juiz pode verificar

A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 1

informativoDestaque do Informativo de Jurisprudência 895 do STJ, AgRg no REsp 2.088.701/PR.

O art. 28-A reserva ao Ministério Público a avaliação sobre a necessidade e a suficiência do acordo, mas condiciona a negociação a dados legais que podem ser conferidos sem substituir esse juízo de mérito. Entre eles estão a pena mínima inferior a quatro anos, a ausência de violência ou grave ameaça, o não cabimento de transação penal e os impedimentos previstos no § 2º, além da confissão formal e circunstanciada exigida para a celebração. Se a incompatibilidade decorrer diretamente desses dados, o juiz não precisa remeter o pedido; se a recusa depender de valorar fatos, prognósticos ou a capacidade do acordo para reprovar e prevenir o crime, a revisão cabe à estrutura interna do Ministério Público. 3

No caso julgado, a referência à habitualidade não foi tomada como impedimento objetivo já resolvido pelos autos, porque a motivação ministerial se baseava em indicativos e não havia condenação definitiva. O STJ não declarou que a habitualidade sempre será subjetiva nem eliminou a vedação do art. 28-A, § 2º, II, mas concluiu que o juiz não poderia transformar sua própria concordância com a avaliação ministerial em motivo para fechar a via revisora; por isso, a negativa fundada em critérios subjetivos deveria chegar ao órgão superior do Ministério Público. 1

Reexame não significa acordo obrigatório

Retrato editorial ilustrado do ministro Carlos Pires Brandão, relator do AgRg no REsp 2.088.701/PR.
Imagem ilustrativa do relator do voto condutor.Crédito: Folha Criminal, a partir de fotografia de Gustavo Lima / STJFonte: link original

A decisão protege uma etapa de controle, sem converter o ANPP em direito subjetivo à celebração. O órgão superior pode confirmar a negativa, determinar nova apreciação ou adotar a providência prevista na organização de cada Ministério Público, enquanto o juiz conserva o controle de legalidade que lhe cabe; o que não pode ocorrer é a antecipação judicial do mérito dessa revisão para impedir que ela aconteça. Essa divisão preserva a titularidade ministerial da ação penal e, ao mesmo tempo, impede que o § 14 do art. 28-A perca utilidade sempre que a primeira recusa vier acompanhada de uma justificativa valorativa. 4

Para a defesa, o pedido deve identificar a natureza da motivação usada pelo Ministério Público e demonstrar por que ela não corresponde à ausência diretamente verificável de um requisito legal. A providência processual não consiste em pedir ao juiz que imponha o acordo ou decida se ele é suficiente, mas em requerer a remessa para que o órgão revisor examine a negativa, separando no próprio requerimento os dados verificáveis, as avaliações sobre habitualidade ou prevenção e a consequência jurídica pretendida. Essa formulação acompanha o limite fixado pelo STJ e reduz o risco de o pedido ser compreendido como tentativa de transferir ao Judiciário uma escolha que a lei atribuiu ao Ministério Público. 5

O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial. 1

informativoDestaque do Informativo de Jurisprudência 895 do STJ, AgRg no REsp 2.088.701/PR.

O precedente também exige cautela na leitura da expressão requisitos objetivos. A redação do art. 28-A combina condições mensuráveis com conceitos que dependem do caso concreto, como a existência de elementos probatórios indicativos de conduta habitual, reiterada ou profissional, e a decisão do STJ decorreu da forma pela qual esse fundamento apareceu nos autos examinados. Uma condenação definitiva, um benefício anterior dentro do período legal ou a pena mínima do delito podem oferecer resposta documental mais imediata; já inferências construídas a partir de investigações, registros sem desfecho ou fatos ainda controvertidos exigem motivação e controle interno, sem que o informativo autorize uma regra automática para qualquer recusa fundada em habitualidade. 5

Alcance do precedente

O julgamento se alinha ao HC 668.520/SP, no qual o STJ já havia reconhecido a remessa quando a incompatibilidade do acordo não fosse diretamente verificável, e ao HC 185.913/DF, em que o STF atribuiu ao Ministério Público a avaliação motivada do cabimento do ANPP, preservados os controles jurisdicional e interno. O AgRg no REsp 2.088.701/PR aplica essa divisão a uma recusa por habitualidade baseada em avaliação subjetiva e impede que o juiz use o exame do mérito ministerial como filtro de acesso à revisão, assegurando a passagem do pedido ao órgão competente sem antecipar a decisão final sobre negociar ou não o acordo. 1

Referências

  1. Informativo de Jurisprudência 895 do STJ. Processo, relatoria, colegiado, julgamento em 22/04/2026, publicação em 29/04/2026, caso de descaminho, motivação por habitualidade e tese sobre remessa, requisitos objetivos e limite do controle judicial. Documento/fato de 2026-08-04. Acesso em 2026-08-06.Acessar fonte
  2. HC 185.913/DF — STF define limites da retroatividade do ANPP. Competência do Ministério Público para avaliar motivadamente o cabimento, preservação dos controles jurisdicional e interno e aplicação a processos sem trânsito em julgado. Documento/fato de 2024-09-18. Acesso em 2026-08-06.Acessar fonte
  3. Lei 13.964/2019. Inclusão do art. 28-A no CPP e origem normativa do mecanismo. Documento/fato de 2019-12-24. Acesso em 2026-08-06.Acessar fonte
  4. HC 668.520/SP — inteiro teor do STJ. Precedente anterior que reconheceu a remessa ao órgão superior quando não há manifesta inadmissibilidade e afastou o controle judicial do mérito da recusa. Documento/fato de 2021-08-16. Acesso em 2026-08-06.Acessar fonte
  5. Código de Processo Penal compilado, art. 28-A. Requisitos legais do ANPP, avaliações de necessidade e suficiência, impedimentos do § 2º e direito de requerer a remessa previsto no § 14. Documento/fato de vigente em 2026-08-06. Acesso em 2026-08-06.Acessar fonte

Comentários