STJ afasta relatório de IA generativa sem confiabilidade probatória
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que um relatório policial produzido com ferramentas de inteligência artificial generativa não apresentava confiabilidade epistêmica mínima para ser usado como prova penal. O julgamento do HC 1.059.475/SP foi unânime, ocorreu em 7 de abril de 2026 e teve relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que um relatório policial produzido com ferramentas de inteligência artificial generativa não apresentava confiabilidade epistêmica mínima para ser usado como prova penal. O julgamento do HC 1.059.475/SP foi unânime, ocorreu em 7 de abril de 2026 e teve relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O habeas corpus não foi conhecido, por ter sido impetrado em substituição ao recurso cabível, mas a ordem foi concedida de ofício. O STJ determinou a exclusão do chamado “Relatório Técnico” e ordenou que o juízo de origem proferisse nova decisão sobre a admissibilidade da acusação sem considerar o documento. A controvérsia surgiu numa imputação de injúria racial em estádio de futebol. A prova dependia de saber se determinado vocábulo havia sido pronunciado no áudio de um vídeo. O Instituto de Criminalística não identificou a palavra atribuída ao acusado, enquanto um investigador submeteu o material ao Gemini e ao Perplexity e incorporou as respostas a um relatório usado na formação da acusação. Por que o relatório foi excluído O STJ não reconheceu ilicitude na obtenção do vídeo nem quebra da cadeia de custódia do arquivo. Também não equiparou o relatório policial a exame pericial sujeito ao artigo 159 do Código de Processo Penal. A exclusão decorreu da falta de aptidão racional do método para sustentar a conclusão apresentada. Conforme o acórdão, as ferramentas empregadas, no modo e no momento documentados no processo, geravam conteúdo a partir do processamento de texto e não se mostravam adequadas à análise fonética de ondas sonoras. As respostas eram probabilísticas, sujeitas à geração de conteúdo sem correspondência verificável com a entrada, e o relatório não descrevia procedimento científico que pudesse ser controlado ou reproduzido. A distinção interfere diretamente na consequência processual. Prova ilícita é a obtida ou produzida mediante violação normativa e pode alcançar elementos derivados nas hipóteses do artigo 157, § 1º, do CPP. A inidoneidade epistêmica, por sua vez, recai sobre a capacidade do meio de sustentar racionalmente uma afirmação sobre os fatos. No HC 1.059.475/SP, a exclusão atingiu o relatório, sem declaração de ilicitude do vídeo ou contaminação automática de outras provas. Divergência da perícia exige fundamento técnico O artigo 182 do CPP permite que o juiz aceite ou rejeite, no todo ou em parte, a conclusão de um laudo. Essa liberdade de apreciação não autoriza substituir a perícia por uma resposta cuja origem, método e possibilidade de conferência não estejam demonstrados. No caso, o laudo oficial registrou o raciocínio empregado e as limitações do exame. O relatório de IA não esclareceu por que os sistemas eram adequados à tarefa, como produziram a transcrição ou de que modo o resultado poderia ser auditado. A identificação do investigador e o nome comercial das ferramentas não supriram a ausência de método. O precedente não estabelece preferência abstrata por determinada fonte de prova. A decisão exige que o afastamento de uma conclusão pericial se apoie em fundamento técnico-científico idôneo, sobretudo quando o documento contraposto foi produzido por sistema generativo e não permite reexecução ou controle independente. Estrutura da impugnação defensiva A objeção não deve se limitar ao uso de inteligência artificial. O primeiro exame recai sobre a tarefa atribuída ao sistema e sua capacidade tecnicamente documentada para executá-la. Transcrição de áudio, reconhecimento de pessoa, reconstrução de imagem e resumo de texto são operações diferentes; a aptidão para uma delas não comprova aptidão para as demais. Também é necessário reconstruir o procedimento: ferramenta e versão, data da operação, arquivo de entrada, comandos enviados, configurações, respostas completas, tentativas descartadas e intervenções humanas realizadas entre a saída do sistema e o relatório. A análise inclui a validação do método, a taxa de erro pertinente à tarefa, a possibilidade de repetição por terceiro e a existência de confirmação independente. A impugnação deve, então, vincular o defeito ao ato processual afetado. É preciso identificar se o documento sustentou o relatório final do inquérito, a denúncia, o recebimento da acusação, uma medida cautelar, a pronúncia ou a sentença. No processo julgado, o STJ não formulou uma crítica genérica ao uso da tecnologia: retirou o relatório e determinou nova apreciação da admissibilidade da acusação sem aquele elemento. Quando houver perícia oficial em sentido contrário, o artigo 182 precisa integrar a fundamentação defensiva. O julgador pode divergir do perito, mas a divergência depende de fundamento técnico verificável. Segundo o precedente, uma saída não reproduzível de IA generativa, sem validação e sem demonstração do raciocínio humano que a converteu em conclusão probatória, não satisfaz essa exigência. Alcance do precedente O HC 1.059.475/SP não proíbe todo uso de inteligência artificial na investigação criminal. O acórdão não examinou software forense validado que apenas auxilie uma operação técnica documentada, nem fixou requisitos universais para cada classe de sistema. A decisão também não declarou que informações obtidas de uma ferramenta imprestável contaminem, por si, diligências posteriores. O julgamento ocorreu em habeas corpus e não seguiu o rito dos recursos repetitivos. Sua aplicação deve permanecer ligada aos fundamentos do caso: conteúdo sintético apresentado como prova, inadequação da ferramenta à tarefa executada, ausência de procedimento controlável e uso do resultado para contrariar perícia oficial. Para a defesa criminal, o precedente fornece um método de controle probatório. A discussão deve identificar a tarefa, aferir a aptidão técnica do sistema, reconstruir o procedimento, verificar supervisão e corroboração e demonstrar onde o documento influenciou a decisão. Esses elementos permitem substituir a objeção abstrata à inteligência artificial por uma impugnação verificável da prova produzida. Fonte editorial: Fonte editorial: Fonte editorial:
Referências
- https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/?documento_sequencial=368872710&documento_tipo=integra&publicacao_data=20260414®istro_numero=202504872020Acessar fonte