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Tribunal do Júri: STJ anula julgamento por protagonismo probatório do juiz presidente

No AgRg no AREsp 3.141.827-DF, a Quinta Turma distinguiu a condução regular do plenário da intervenção judicial que substitui as partes na produção da prova e expõe avaliações sobre o caso aos jurados.

Redação Criminal

No plenário do Tribunal do Júri, o juiz presidente interrogou o acusado por cerca de 40 minutos diante dos jurados, participou das oitivas, sugeriu prova ao Ministério Público e expôs avaliações sobre a versão defensiva. Após a condenação, a defesa sustentou que essas intervenções ultrapassaram a condução da sessão; o tribunal de origem entendeu que uma postura firme, por si, não comprometia a imparcialidade.

No AgRg no AREsp 3.141.827-DF, julgado em 8/9/2026, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade e sob a relatoria do ministro Messod Azulay Neto, deu provimento ao recurso para anular o julgamento e submeter o acusado a novo Conselho de Sentença. O voto separou o exercício regular da presidência do plenário da iniciativa probatória acompanhada de apreciações sobre o mérito, fundamento da nulidade reconhecida.

Ilustração editorial do ministro Messod Azulay Neto, relator do AgRg no AREsp 3.141.827-DF na Quinta Turma do STJ.
Ilustração de Messod Azulay Neto, ministro relator (Quinta Turma/STJ)

O art. 473 do Código de Processo Penal inclui o juiz presidente entre os responsáveis pela inquirição em plenário; a simples formulação de perguntas, portanto, não traduz parcialidade. Ao disciplinar essa atividade, o art. 212 preserva a iniciativa das partes e admite a complementação judicial nos pontos não esclarecidos.

Para a Quinta Turma, esses poderes devem ser exercidos sem substituir as partes na produção da prova, conforme a estrutura acusatória do art. 3º-A. A diferença entre esclarecimento e iniciativa probatória aparece na sequência de atos registrada na sessão, à qual o acórdão vinculou a nulidade.

a atuação do magistrado na instrução deve ser residual e complementar, preservando sua imparcialidade

ementaSTJ, AgRg no AREsp 3.141.827-DF, ementa

Ao comentar as imagens perante uma testemunha, o magistrado afirmou ter chegado a conclusão diferente daquela apresentada no depoimento; a ata e a transcrição permitem identificar esse acréscimo da percepção judicial ao relato ouvido pelos jurados, ponto em que se percebe o acerto da Quinta Turma ao recusar a descrição dos atos como simples firmeza na condução da sessão.

Somadas aquela intervenção, as sugestões de prova ao órgão acusador, os comentários sobre requerimentos defensivos e o longo interrogatório, a Quinta Turma reconheceu o comprometimento da imparcialidade e da paridade de armas. O ponto decisivo não foi a quantidade isolada de perguntas, mas a substituição da atividade das partes e a exposição dos jurados às avaliações de quem presidia o julgamento.

Embora a condenação, por si, não prove prejuízo, a regra geral de demonstração merece reserva quando se exige medir a influência judicial na convicção íntima dos jurados; neste caso, o voto reconheceu essa impossibilidade e vinculou o prejuízo à sequência documentada de intervenções que violou a estrutura acusatória.

Esse fundamento também explica o afastamento da preclusão: reconhecido o prejuízo nas condições específicas da sessão, a falta de arguição tempestiva não preservou o veredicto. A decisão não presume nulidade em toda pergunta do juiz presidente, pois depende da atuação que desloca a iniciativa probatória para a presidência e antecipa avaliações do caso diante do Conselho de Sentença.

Ao reexaminar o significado jurídico da ata, da sentença e da transcrição, a Turma afastou o óbice da Súmula 7 sem refazer a prova dos fatos. A ordem das perguntas, as sugestões ao Ministério Público, o teor dos comentários e sua exposição aos jurados formaram a base verificável da nulidade; sem a identificação desses atos, a alegação se reduziria a uma impressão sobre o estilo de condução.

Referências

  1. PROCESSO AgRg no AREsp 3.141.827-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026Acessar fonte
Boletim Folha Criminal

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