Prova digital e cadeia de custódia

Tema 977 do STF: o acesso ao celular apreendido em flagrante depende de consentimento ou de decisão judicial

Fixada pelo Plenário do STF no ARE 1.042.075/RJ, a tese separa o celular encontrado por acaso do apreendido em flagrante e delimita os efeitos no tempo.

Redação Criminal

Ao julgar o Tema 977 da repercussão geral no ARE 1.042.075/RJ, em 25/06/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou que a mera apreensão do aparelho celular não está sujeita à reserva de jurisdição. Sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, a tese transferiu o controle para o acesso aos dados armazenados, que obedece a regimes diferentes conforme o modo pelo qual o aparelho chegou às mãos da polícia. A unanimidade se formou no provimento do recurso extraordinário com agravo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que restabeleceu a sentença condenatória de primeiro grau. O julgamento fora suspenso em 21/05/2025 apenas para a fixação da tese, concluída na sessão de 25/06/2025.

No encontro fortuito, hipótese do caso concreto, o item 1.1 da tese dispensa consentimento e decisão judicial para o acesso destinado exclusivamente a esclarecer a autoria do fato ou a identificar o proprietário do aparelho. Exige-se, em contrapartida, que a adoção da medida seja justificada posteriormente pela autoridade que acessou os dados. Segundo a notícia publicada pelo STF no dia do julgamento, o recurso tratava de roubo cujo autor foi identificado pelo celular que deixou cair durante a fuga, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o havia absolvido por considerar ilegal o acesso ao conteúdo do aparelho sem autorização judicial. A mesma notícia restringe o uso dos dados à apuração do crime ligado à perda do celular; conversas e arquivos sem relação com a identificação da autoria ficam fora da finalidade que justificou a exceção.

Apreendido o aparelho na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o item 1.2 condiciona o acesso ao consentimento expresso e livre do titular dos dados. Na falta de consentimento, exige-se prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência. A tese remete ao art. 7º, inciso III, e ao art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, e invoca a intimidade, a privacidade, a proteção dos dados pessoais e a autodeterminação informacional. Pelo item 2, a autoridade policial pode adotar, antes da autorização judicial, as providências necessárias à preservação dos dados e metadados, justificando depois as razões do acesso, enquanto o item 1.2 impõe à polícia a maior rapidez possível e ao Judiciário a tramitação prioritária desses pedidos, inclusive em regime de plantão.

Nos termos do item 3, as teses "só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento". A notícia oficial informa que o entendimento passou a valer em 25/06/2025, data que separa os dois regimes de impugnação do acesso feito sem consentimento nem decisão judicial. Para o celular apreendido em flagrante e acessado antes dessa data, a incidência do item 1.2 depende de a defesa ter formulado o pedido até o encerramento do julgamento. A data em que a ilicitude foi suscitada nos autos passa, assim, a integrar a própria impugnação, com indicação da peça e do evento em que o pedido foi feito. Nos acessos posteriores, a falta de consentimento documentado ou de decisão fundamentada submete a prova ao art. 5º, LVI, da Constituição e ao art. 157 do CPP, inclusive quanto às provas dela derivadas.

Publicado o acórdão em 24/09/2025, foram opostos embargos de declaração em 26/09/2025, sem que o andamento processual identifique quem os opôs. Em despacho de 17/06/2026, o relator registrou que o embargante "alega haver no acórdão embargado omissão e contradição em decorrência do suposto emprego de premissa fática equivocada". Diante da possibilidade, "ao menos em tese", de "se conferir efeitos infringentes ao julgado", abriu-se vista à Procuradoria-Geral da República, que se manifestou em 29/09/2026, e os autos voltaram conclusos ao relator em 30/09/2026 sem que o andamento informe o teor da manifestação ministerial.

Quando a polícia afirma que o preso franqueou o aparelho, o registro do ato precisa indicar quem consentiu, em que momento, diante de quem, com que alcance e se houve advertência sobre a faculdade de recusar o acesso. A tese exige consentimento "expresso e livre", e o relato produzido depois do achado, sozinho, não demonstra nenhum desses elementos perante o juízo. Se mais de um policial reproduz a mesma versão sem registro contemporâneo, permanece uma única origem informativa; a coincidência entre os depoimentos não comprova, por si, a liberdade e o alcance da autorização atribuída ao titular dos dados.

Havendo decisão judicial, sua fundamentação precisa indicar os elementos concretos que justificam o acesso e delimitar os dados autorizados, conforme o item 1.2 da tese. A autorização genérica para extrair todo o conteúdo do aparelho, sem indicar o que se busca e por quê, não satisfaz essa exigência. A tese separa também a preservação dos dados e metadados, admitida antes da autorização judicial pelo item 2, do acesso ao conteúdo, condicionado pelo item 1.2, de sorte que o relatório policial que descreve mensagens lidas antes da decisão documenta exame do conteúdo, e não mera preservação. No encontro fortuito, o aproveitamento de material estranho à identificação da autoria desborda da hipótese que o Plenário admitiu no item 1.1.

Referências

  1. ARE 1.042.075/RJ (Tema 977 da repercussão geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, por unanimidade, julgado em 25/06/2025, acórdão publicado no DJe em 24/09/2025.Acessar fonte
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