Quem deve provar o “conhecimento da origem ilícita do bem receptado”?
No Tema 1434, a Terceira Seção do STJ afetou a controvérsia sobre o ônus probatório, sem suspender processos ou julgar o mérito.
A Terceira Seção do STJ afetou por unanimidade o REsp 2.218.010/PI ao rito dos repetitivos, em sessão encerrada em 28 de abril de 2026. Relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, o acórdão de afetação foi publicado em 18 de maio de 2026 e abriu o Tema 1434.
Pela questão afetada, a Seção vai "definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa". Como a Seção decidiu, também por unanimidade, não suspender os processos pendentes, os julgamentos podiam prosseguir, embora em 21 de outubro de 2026 o Tema 1434 continuasse "Afetado", sem julgamento de mérito.

O TJPI recusou, no acórdão da apelação impugnado pelo REsp 2.218.010/PI, a desclassificação para a receptação culposa porque "A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova". Na decisão de admissibilidade que o indicou como representativo, o TJPI anotou que o acórdão "aparentemente não apresenta elementos probatórios que demonstrem a conduta dolosa do Recorrente" e se limitaria a afirmar que caberia ao réu comprovar o desconhecimento da ilicitude.
Em processo em segredo de justiça, o TJRS absolveu o acusado porque a prova não demonstrava, "com a certeza que é exigível, que o réu tinha prévio conhecimento da origem ilícita dos bens e, ainda, de que estava na posse dos bens". O tribunal acrescentou que "Não é razoável que se transfira o ônus da prova para o réu", e o Ministério Público recorreu ao STJ.
Restabeleceu-se a condenação por unanimidade na Quinta Turma em 3 de dezembro de 2024, sob a relatoria da ministra Daniela Teixeira. Segundo o voto, "cabe à acusação apenas demonstrar a origem ilícita do bem receptado e a prática de qualquer dos verbos que descrevem a conduta do tipo penal". Para a relatora, cabia ao réu "comprovar a ausência de dolo ou culpa no caso concreto, não se cogitando a aplicação do princípio in dubio pro reo".
cabe à acusação apenas demonstrar a origem ilícita do bem receptado e a prática de qualquer dos verbos que descrevem a conduta do tipo penal
acórdãoSTJ, Quinta Turma, processo em segredo de justiça, voto da relatora no recurso especial julgado em dezembro de 2024
O voto apoiou a transferência ao réu do ônus de provar o desconhecimento no art. 156 do CPP, segundo o qual "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Para o TJRS, provar o conhecimento da origem criminosa, elementar do art. 180, caput, cabia à acusação.
Exigida do réu a prova do desconhecimento, a Quinta Turma decidiu contra ele a dúvida registrada pelo TJRS, embora o art. 386, VII, do CPP imponha absolvição quando faltar "prova suficiente para a condenação".
No agravo regimental seguinte, julgado na sessão encerrada em 26 de fevereiro de 2025, a relatora manteve "pelos seus próprios fundamentos" a decisão cujo texto transcrito reproduziu o voto de dezembro, e a Turma acompanhou-a por unanimidade.
A ementa do agravo, publicada no DJEN de 5 de março de 2025, descreveu outro processo, mencionando decisão monocrática que "negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação e porte ilegal de arma de fogo". Na ementa também constaram a posse "do aparelho telefônico" e os antecedentes, matérias que o acórdão de dezembro não examinou. A relatora havia descrito, no voto de dezembro referente ao processo gaúcho, os bens como "encontrados no interior do veículo, no qual o acusado se encontrava antes de empreender fuga".
Repetiram-se, na ementa do agravo gaúcho, os itens numerados da ementa do AgRg no REsp 2.167.957/SP, julgado pela Quinta Turma em 4 de novembro de 2024, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, cuja ementa o voto do agravo gaúcho transcreveu. Entre eles, o item 7 afirmou que "A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita". Na fundamentação do agravo gaúcho, a relatora reiterou o ônus do acusado flagrado na posse do bem de demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa.
No HC 684.808/GO, a Sexta Turma examinou acórdão do TJGO e reproduziu na ementa, de precedente da Quinta Turma, que "cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa". Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes registrou que o veículo "não foi apreendido em poder do acusado, senão em residência de terceira pessoa, nem sequer estando o acusado presente no local no momento da apreensão do bem".
Considerada "descabida a inversão do ônus da prova" por aquelas premissas, "inequívocas na sentença", a Sexta Turma restabeleceu a absolvição em 14 de dezembro de 2021, enquanto a Quinta Turma, no caso gaúcho de 2024, impôs o ônus apesar de o TJRS ter considerado não demonstrada, com a certeza exigível, a posse dos bens encontrados no veículo.
Pelo art. 180, caput, do Código Penal, a receptação dolosa exige "coisa que sabe ser produto de crime". No § 3º, responde por receptação culposa quem adquire ou recebe coisa que, "por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso". O recorrente do Piauí sustentou que "a desproporção entre os valores e a presunção de que o agente sabia da origem criminosa do bem adquirido caracterizam a receptação culposa e não a receptação dolosa".
O caput do art. 180 prevê, desde a Lei 15.397/2026, publicada no DOU de 4 de maio de 2026, "reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa", enquanto o § 3º manteve "detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas". Para os fatos anteriores, vale a pena do caput na redação da Lei 9.426/1996, de "reclusão, de um a quatro anos, e multa".
Considera-se indício, nos termos do art. 239 do CPP, "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias", o que exige demonstrar a relação entre a posse provada e o saber exigido pelo caput do art. 180, em vez de deduzi-lo da falta de prova do desconhecimento.
Em novembro de 2024, no AgRg no AREsp 2.587.673/DF, a Sexta Turma seguiu o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do Tema 1434. Na ementa, consignou que a apreensão do bem proveniente de crime na posse do agente "autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita" e relatou que, segundo o acórdão recorrido, o agravante "não demonstrou a licitude da posse nem o desconhecimento da origem ilegal do bem".
A decisão monocrática transcrita no voto registrou que o acórdão recorrido "descreveu circunstância que indica elevada probabilidade de que o réu tinha ciência da origem ilícita do celular em sua posse". Conforme o acórdão recorrido, o réu declarou que "o dispensou porque desconfiou que a abordagem policial se deu por causa da procedência do aparelho". Segundo a ementa, o acórdão recorrido considerou que a versão de que apenas negociava a compra "ficou isolada nos autos". A Sexta Turma manteve a negativa de conhecimento do recurso especial, fundada na Súmula 7, preservando as premissas da origem.
Se a Seção exigir da acusação a prova do conhecimento no Tema 1434, a insuficiência probatória afastará a condenação dolosa, permanecendo a modalidade culposa do § 3º do art. 180 condicionada à demonstração dos seus requisitos.
Referências
- STJ, Terceira Seção, Tema Repetitivo 1434 (afetado; sem tese firmada em 21/10/2026)Acessar fonte
- STJ, Terceira Seção, ProAfR no REsp 2.218.010/PI, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, sessão virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, DJEN de 18/05/2026Acessar fonte
- STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 2.167.957/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024Acessar fonte
- STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2.587.673/DF, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024Acessar fonte
- STJ, Sexta Turma, HC 684.808/GO, rel. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021Acessar fonte
- Código Penal, art. 180, caput e § 3º (texto compilado)Acessar fonte
- Código de Processo Penal, arts. 156, 239 e 386, VII (texto compilado)Acessar fonte
- Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada no DOU de 04/05/2026Acessar fonte
- Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996, redação do art. 180 do Código PenalAcessar fonte
- Fotografia de referência para o retrato de Rogerio Schietti Cruz (STJ / Arquivo.Cidadão).Acessar fonte