Sigilo da entrevista entre advogado e preso

STJ exige fundamentação individualizada para gravar conversas entre advogado e preso

“É ilegal a autorização genérica e irrestrita de monitoramento de entrevistas entre defensor e custodiado no sistema penitenciário federal.”

Redação Criminal

A gravação de entrevistas entre advogado e preso em penitenciária federal exige mais do que uma autorização judicial apoiada na necessidade de segurança do estabelecimento, porque a restrição ao sigilo depende de elementos concretos e deve observar o regime legal da captação ambiental. Ao julgar os EDcl no AgRg no REsp 1.954.331/RN, em 1º de setembro de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto, assentou, por unanimidade, a ilegalidade de autorizações genéricas e irrestritas, exigindo decisão específica, motivada, proporcional e limitada no tempo. 1 2

A controvérsia teve origem na renovação do monitoramento de conversas na Penitenciária Federal de Mossoró por mais 360 dias, medida questionada pela Defensoria Pública da União quanto à gravação dos atendimentos jurídicos. No acórdão anterior, julgado em setembro de 2024, a Quinta Turma havia mantido a decisão com apoio no registro, pelas instâncias ordinárias, de diálogos estranhos ao exercício da advocacia e relacionados à atuação externa de facções criminosas. A impugnação da Defensoria questionava justamente a extensão dessa justificativa, sustentando que a periculosidade atribuída coletivamente aos presos não dispensava a indicação de circunstâncias concretas para restringir a entrevista reservada. 3

> > STJ, Informativo de Jurisprudência 900, síntese do julgamento dos embargos. 1

O art. 3º, § 2º, da Lei 11.671/2008 distingue o monitoramento do parlatório e das áreas comuns, destinado à preservação da ordem interna, da captação realizada nas celas e durante o atendimento advocatício, para os quais estabelece uma vedação ressalvada por autorização judicial expressa. A ressalva não apaga a proibição que a antecede, pois exige justificar por que determinada situação permite afastar a proteção conferida àquela comunicação. Se bastasse invocar o regime de segurança máxima para autorizar todas as gravações, a própria condição que justifica o funcionamento do presídio tornaria permanente uma restrição que a lei submeteu à apreciação judicial excepcional. 4

Ao remeter ao art. 8º-A da Lei 9.296/1996, o entendimento divulgado pelo STJ submete essa autorização aos requisitos de uma medida de investigação ou de instrução criminal: requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, impossibilidade de produzir a prova por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações com pena máxima superior a quatro anos ou em infrações conexas. A decisão precisa, portanto, relacionar a conversa que se pretende captar ao fato investigado, sem extrair da gravidade da criminalidade organizada uma permissão geral para acompanhar o trabalho da defesa. 1 5

O controle temporal também exige atenção, porque o § 3º do mesmo artigo limita a captação ambiental a quinze dias e condiciona sua renovação, por períodos iguais, à comprovação da indispensabilidade da prova e à presença de atividade criminal permanente, habitual ou continuada. Não basta, assim, que a ordem contenha uma data de encerramento: ao examinar sua duração, é necessário verificar se o prazo e as prorrogações obedecem à disciplina da diligência, em vez de acompanharem automaticamente o tempo de permanência do custodiado no sistema federal. 5

A proteção da entrevista reservada alcança o conteúdo que o acusado precisa transmitir para ser defendido, inclusive suas dúvidas, as contradições de sua versão e informações que possam exigir investigação pela própria defesa. O art. 7º, III, do Estatuto da Advocacia assegura a comunicação pessoal e reservada com o cliente preso, enquanto o art. 41, IX, da Lei de Execução Penal reconhece a entrevista como direito do custodiado; da leitura conjunta dessas disposições resulta que a garantia não se esgota na entrada do profissional no estabelecimento, pois compreende as condições em que o atendimento efetivamente ocorre. 6 7

Havendo indícios de participação de um advogado em atividade criminosa, a investigação deve recair sobre as condutas que sustentam essa suspeita, sem deduzi-la da identidade de quem ele defende ou da gravidade da acusação atribuída ao cliente. A exigência legal de elementos probatórios razoáveis impede que o próprio exercício profissional seja tomado como fundamento suficiente para iniciar a captação; por isso, a decisão que restringe o sigilo precisa distinguir o atendimento jurídico protegido da conduta investigada, indicando quais fatos justificam a intervenção, quais comunicações podem ser alcançadas e por que a prova depende dessa diligência. 5 6

Essa distinção também decorre do art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que reúne a garantia dos meios adequados à preparação da defesa e o direito de comunicação reservada com o defensor. Para quem está preso, a entrevista é uma das ocasiões em que se torna possível discutir os elementos da acusação e orientar a atuação processual, de modo que a possibilidade de acesso estatal indiscriminado ao seu conteúdo compromete a utilidade da assistência jurídica ainda que o encontro seja formalmente permitido. A análise da restrição precisa considerar esse efeito sobre a preparação da defesa, além da privacidade da conversa. 8

> “comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor” > > Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 2, “d”. 8

A legislação vigente acrescenta um controle sobre o destino das gravações: o art. 41-B da LEP, incluído pela Lei 15.358/2026 e observada a remissão ao regime especial dos estabelecimentos federais, disciplina as comunicações entre advogado e cliente monitoradas por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente. Seu conteúdo deve ser analisado exclusivamente pelo juízo de controle da legalidade da investigação, distinto daquele responsável pela instrução e pelo julgamento, cabendo ao primeiro decidir sobre licitude, pertinência, necessidade e eventual inutilização antes de qualquer remessa. Os registros indeferidos ou declarados ilícitos não podem ser acessados pelo juízo da instrução, direta ou indiretamente. 7

Para a atuação defensiva, a leitura desses dispositivos recomenda examinar tanto a decisão que autorizou a gravação quanto o percurso dado ao material obtido, identificando os fatos que sustentaram a suspeita, a justificativa para afastar meios menos invasivos, as pessoas e os atendimentos atingidos e a duração efetiva da captação. Se houver prorrogações, será preciso conferir a motivação de cada uma, assim como a observância do controle judicial sobre o conteúdo encaminhado à instrução. Ao impugnar a medida, o defensor poderá apontar em qual desses pontos a captação excedeu a autorização legal e quais comunicações protegidas foram alcançadas, vinculando o pedido à irregularidade documentada no caso. 4 5 7

Referências

  1. STJ — ficha individual dos EDcl no AgRg no REsp 1.954.331/RN no Informativo 900. Página oficial individualizada e edição integral preservadas; sustentam os dados e a tese atribuídos ao Informativo, sem serem apresentadas como o acórdão assinado. Documento/fato de Destaque e seção “Informações do Inteiro Teor”, bloco CNOT 022608. Acesso em síntese jurisprudencial oficial do STJ.Acessar fonte
  2. STJ — consulta processual do REsp 1.954.331/RN. Confirma número, registro, relatoria, Quinta Turma, julgamento unânime e efeitos infringentes; a evidência estruturada da conferência foi preservada. Documento/fato de Detalhes; fases de 1º/9/2026 às 15h06; proclamação final; seção “Decisões”. Acesso em consulta processual oficial.Acessar fonte
  3. STJ — AgRg no REsp 1.954.331/RN — acórdão anterior, DJe de 6 de setembro de 2024. PDF oficial integral preservado e conferido; é o acórdão de 2024, não o inteiro teor dos embargos julgados em 2026. Documento/fato de PDF oficial de 9 páginas: relatório, pp. 4–5; voto, pp. 5–7; termo de julgamento, pp. 8–9. Acesso em primária.Acessar fonte
  4. Lei 11.671/2008 — art. 3º, § 2º. Resposta HTML oficial preservada sem alteração. Documento/fato de art. 3º, § 2º. Acesso em primária.Acessar fonte
  5. Lei 9.296/1996 — art. 8º-A. Resposta HTML oficial preservada sem alteração. Documento/fato de art. 8º-A, caput, incisos I e II e §§ 1º e 3º. Acesso em primária.Acessar fonte
  6. Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/1994. Resposta HTML oficial preservada sem alteração. Documento/fato de art. 7º, II e III. Acesso em primária.Acessar fonte
  7. Lei de Execução Penal — Lei 7.210/1984, texto vigente consultado em 9 de setembro de 2026. Resposta HTML oficial preservada sem alteração. Documento/fato de arts. 41, IX; 41-A, § 2º; 41-B, caput e §§ 1º a 3º. Acesso em primária.Acessar fonte
  8. Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Decreto 678/1992. Resposta HTML oficial preservada sem alteração. Documento/fato de art. 8º, 2, alíneas c e d. Acesso em primária.Acessar fonte
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