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O que conta como prova pré-constituída no habeas corpus contra a preventiva?

A Quinta Turma do STJ não examinou um laudo ainda não apreciado pelo Tribunal de Justiça, e julgados do STJ e do STF mostram como foram lidos os documentos levados ao habeas corpus e quando a juntada não bastou.

Redação Criminal

No AgRg no RHC 242.784/PR, julgado em 15 de setembro de 2026, a Quinta Turma do STJ deixou de examinar um laudo pericial que, segundo a defesa, surgiu depois do acórdão do Tribunal de Justiça, no recurso de um acusado de homicídio e incêndio no Paraná. Sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o voto afirmou que o habeas corpus serve “tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória”. Só que ter o laudo nos autos não bastou, porque o Tribunal de Justiça ainda não o tinha apreciado, e o exame direto pelo STJ seria “indevida supressão de instância”.

E documentos do inquérito que mostrem a insuficiência dos indícios de autoria podem ser examinados no habeas corpus contra a preventiva? No caso do Paraná, a defesa também alegou falta de indícios mínimos de autoria para a preventiva. O voto transcreveu um acórdão da Quinta Turma de abril de 2026 cuja tese de julgamento diz que a “análise da insuficiência de materialidade ou de indícios de autoria não é possível na via estreita do habeas corpus”. O que a Turma fez foi conferir o que o decreto e o acórdão estadual registraram, isto é, os depoimentos de policiais e testemunhas, o relato das vítimas e os boletins de ocorrência, e manteve a prisão mesmo com o reconhecimento pessoal irregular. A Quinta Turma tratou a negativa de autoria como “alegação de inocência”, sem “espaço de análise na estreita via do habeas corpus”, porque dependeria de exame da prova.

Em 2013, no RHC 117.982, a Segunda Turma do STF manteve o não conhecimento, pelo STJ, de um habeas corpus contra a pena, impetrado sem a cópia do acórdão de apelação que ele atacava. A defesa alegou tê-la juntado no agravo regimental, e o voto, sem tratar dessa juntada tardia, registrou que a impetrante “não cuidou de trazer ao exame do Tribunal a prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal”.

Constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar as alegações veiculadas no writ

ementaSTF, RHC 117.982, ementa

No RHC 248.723/MG, decidido doze dias depois do caso do Paraná, a defesa de um acusado de tráfico usou o auto de apreensão e o boletim de ocorrência para dizer que a balança de precisão citada pelo Tribunal de Justiça não foi apreendida. Em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator também do caso do Paraná, apontou que consta do boletim de ocorrência “a existência de uma balança de precisão” em funcionamento e acrescentou que o juiz registrara a apreensão de apetrechos do comércio de drogas. Ou seja, o boletim que a defesa invocou serviu ao relator para manter a premissa do acórdão estadual, e a fundamentação do relator não tratou do auto de apreensão.

A defesa de um preso em Minas Gerais alegou, no AgRg no HC 1.091.662/MG, que o Tribunal de Justiça trocou o fundamento do juiz pelo histórico de inquéritos e ações em curso. Em junho de 2026, a Sexta Turma do STJ concluiu que o Tribunal de Justiça apenas “reforçou elementos já constantes do decreto prisional”, sem “inovação indevida de fundamentos”. O voto chegou a essa conclusão depois de transcrever o trecho do decreto e o do acórdão estadual. É com as duas peças nos autos que se compara o que o juiz escreveu com o que o Tribunal de Justiça escreveu depois.

E o laudo que surge depois do acórdão estadual pode ser levado ao juiz do processo, porque o art. 316 do CPP permite ao juiz revogar a preventiva se verificar “a falta de motivo para que ela subsista”. Decidido o pedido de revogação, é a decisão do juiz que se impugna no Tribunal de Justiça. Se o Tribunal de Justiça examinasse o laudo, deixaria de haver a supressão de instância apontada no caso do Paraná. Mesmo assim, o STJ ainda poderia recusar o exame se o pedido dependesse de revolver a prova, como a Quinta Turma fez com a negativa de autoria.

Referências

  1. STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 242.784/PR, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2026, DJEN de 22/09/2026Acessar fonte
  2. STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 1.091.662/MG, rel. min. Og Fernandes, sessão virtual de 11 a 17/06/2026, DJEN de 23/06/2026Acessar fonte
  3. STJ, RHC 248.723/MG, decisão monocrática do min. Reynaldo Soares da Fonseca, de 27/09/2026, DJEN de 30/09/2026Acessar fonte
  4. STF, Segunda Turma, RHC 117.982, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/08/2013, publicado em 04/09/2013Acessar fonte
  5. Código de Processo Penal, Decreto-Lei n. 3.689/1941, texto compilado (Planalto)Acessar fonte
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