Lei 15.517, sancionada com veto parcial, fixa em 4 a 10 anos a pena do furto de combustível de dutos e instalações e tipifica na Lei 8.176 a receptação de combustível
Em vigor desde 23 de setembro de 2026, a lei não alcança fatos encerrados antes dessa data, e o novo art. 1º-A da Lei 8.176 repete a pena de 3 a 8 anos do § 1º do art. 180 do CP, mas só para quem, em atividade comercial ou industrial, sabe da origem criminosa.
No Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026 saiu a Lei 15.517, que acrescentou o § 10 ao art. 155 do Código Penal. O novo parágrafo pune com reclusão de 4 a 10 anos e multa a subtração “de petróleo e derivados” e de outros combustíveis “removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal”. O roubo do mesmo objeto teve a pena aumentada de um terço até metade pelo novo inciso XI do § 2º do art. 157, e a Lei 8.176/1991 recebeu os arts. 1º-A a 1º-D.
O texto vem do PL 1482/2019, do deputado Juninho do Pneu, aprovado pelo Plenário do Senado em 2 de setembro de 2026, mesmo dia em que a CCJ aprovou, como parecer favorável, o relatório do senador Randolfe Rodrigues. Coube ao vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência, sancioná-lo com veto parcial, e o art. 4º da lei pôs a vigência na data da publicação. Pelo inciso XL do art. 5º da Constituição, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, e por isso os fatos até 22 de setembro seguem a lei anterior. A subtração de combustível de duto praticada até essa data subsume-se ao art. 155 sem o § 10, com a pena de 2 a 8 anos do § 4º quando houver rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas.

Só que a Súmula 711 do STF manda aplicar “a lei penal mais grave” ao crime permanente ou continuado “se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Quem, no exercício de atividade comercial e sabendo da origem, iniciou o depósito antes e o manteve depois de 23 de setembro responde, portanto, pelo art. 1º-A, com a interdição do estabelecimento. Nas subtrações do mesmo duto em continuidade delitiva, a súmula estende o § 10 a todas, desde que uma delas tenha ocorrido depois do dia 22. A apreensão de uma derivação clandestina depois de 23 de setembro prova que ela existia na data da apreensão, e não quando cada retirada foi feita. O art. 4º do Código Penal considera praticado o crime “no momento da ação ou omissão”, e a data de cada retirada precisa, por isso, de fonte própria. Quando essa data só aparece no relato do policial que diz tê-la ouvido de outra pessoa, o auto registra a afirmação do policial sem registrar como a outra pessoa soube, e o § 10 fica sem a data de que a Súmula 711 depende.
O novo art. 1º-A repete quase todos os verbos do § 1º do art. 180 e a condição “no exercício de atividade comercial ou industrial”. A pena também é a mesma, de 3 a 8 anos, mas a lei nova pune quem lida com combustível “que sabe ser produto de crime”, e o Código, quem lida com coisa “que deve saber ser produto de crime”. Na ementa do RE 443.388, julgado em 18 de agosto de 2009 pela Segunda Turma do STF sob a relatoria da ministra Ellen Gracie, consta que a punição do dolo eventual pelo § 1º “não exclui, por óbvio, as hipóteses em que o agente agiu com dolo direto”. Provado o conhecimento da origem, os dois tipos descrevem o mesmo fato, e prevalece o art. 1º-A, especial pelo objeto. Se só o “deve saber” ficar provado, o comerciante responde pelo § 1º do art. 180, sem a interdição “pelo dobro do prazo da pena aplicada”, de até 16 anos. Para ele, a sentença pode, motivadamente, suspender por 180 dias o CNPJ do estabelecimento usado para facilitar ou ocultar a receptação (art. 92, IV e § 1º). O art. 1º-B faz da “desproporção entre o valor e o preço” e da “condição de quem os oferece” base de presunção da origem. A denúncia que só narra esses sinais para afirmar que o agente sabia não expõe, por isso, o fato do art. 1º-A com “todas as suas circunstâncias”, como manda o art. 41 do CPP. Conforme o verbo e a atividade narrados, ela descreve o “deve saber” do § 1º do art. 180 ou a presunção do art. 1º-B.
Essa presunção, o art. 1º-B a copia do § 3º do art. 180, que o Código pune com “detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas”. Para o combustível, a lei nova comina reclusão de 1 a 4 anos e multa cumulativa, e o mínimo do tipo novo coincide com o máximo do antigo. O máximo de 4 anos supera ainda o mínimo de 2 anos do caput do art. 180, que exige saber da origem. A redução de um a dois terços ou a dispensa da multa, que o § 1º do art. 1º-B permite ao primário, mantém a reclusão, enquanto o § 3º do art. 180 admite multa isolada. Tampouco se repete no art. 1º-B a exigência de atividade comercial, e a lista de locais que vem depois de “manter” não diz se restringe também “adquirir” e “receber”. E a compra de combustível feita em lugar que não está na lista, sem conhecimento da origem? No art. 1º-A, a mesma lista vem depois de “manter” e dificilmente restringe “vender” ou “distribuir”, o que favorece a leitura ampla. Só a leitura que restringe os três verbos do art. 1º-B aos locais listados satisfaz, porém, a legalidade estrita do inciso XXXIX do art. 5º da Constituição. Por ela, o comprador responde pelo § 3º do art. 180, se presentes os sinais que esse parágrafo enumera.
No parecer da CCJ, Randolfe Rodrigues apontou, entre as razões de mérito, que “é comum que ocorra vazamento de materiais” na trepanação e que a precariedade dos instrumentos produz “fagulhas ou faíscas”. Embora o § 10 alcance também tanque e caminhão, no furto em duto, se esses riscos explicam a pena de 4 a 10 anos, a perfuração serve outra vez de aumento de um terço no inciso I do § 11, como “dano de qualquer natureza”. O vazamento rende aumento de dois terços no inciso IV do § 12, que aceita a “poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente”. Aplicados sucessivamente, os dois aumentos fazem o máximo de 10 anos resultar em 22 anos, 2 meses e 20 dias, e o homicídio simples do art. 121 tem pena máxima de 20. O parágrafo único do art. 68 do Código permite ao juiz, nesse concurso de causas, limitar-se ao aumento maior. Já a poluição apenas “potencial” só justifica o aumento se a perícia descrever o risco no local, sob pena de o perigo do parecer contar duas vezes.
É comum que ocorra vazamento de materiais durante furtos ou roubos de combustíveis em dutos de escoamento (trepanação), o que aumenta sensivelmente a probabilidade de ocorrência de desastres ambientais, com a contaminação de recursos hídricos e a intoxicação da flora e da fauna locais.
parecerSenado Federal, Parecer (SF) nº 60, de 2026, da CCJ, relator senador Randolfe Rodrigues
A objeção mais forte a esse raciocínio vem do Plenário do STF, que no ARE 1.568.702, julgado em 20 de outubro de 2025 sob a relatoria do ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo que sustentava a desproporção do inciso I do § 2º-A do art. 157. No voto, o relator afirmou que a Corte tem reiteradamente decidido “pela impossibilidade de o Poder Judiciário, com fundamento na ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, interferir na escolha do Poder Legislativo” na definição das penas. O mesmo Plenário, porém, no RE 979.962, julgado em 24 de março de 2021 sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, declarou inconstitucional no Tema 1.003 a pena de 10 a 15 anos do art. 273 aplicada à hipótese do § 1º-B, I, e repristinou a de 1 a 3 anos. Com os dois precedentes, a desproporção do art. 1º-B e dos §§ 11 e 12 serve mais ao aumento único do art. 68 e à leitura restritiva do art. 1º-B, e o pedido de invalidação, acolhido no Tema 1.003, tem contra si o ARE 1.568.702.
Na Mensagem 772, de 22 de setembro de 2026, o vice-presidente vetou a alínea “e” do inciso III do § 2º-A do art. 157. A alínea acrescentava “lesão corporal grave ou morte” aos resultados que aumentam de dois terços o roubo de combustível. Pelas razões do veto, a alínea “abrandaria a resposta penal já prevista no art. 157, § 3º”, leitura em que o roubo com morte partiria da pena do caput aumentada de dois terços, e não dos 24 a 30 anos do inciso II. Como o § 3º só alcança o resultado “se da violência resulta”, no roubo de combustível em que a morte decorre do incêndio da derivação, sem nexo com a violência, incide o aumento da alínea “c” pelo incêndio, e pela morte responde-se em concurso, por homicídio doloso ou culposo, conforme o elemento subjetivo provado. No furto, o § 12 conserva a lesão grave e a morte como resultados que aumentam a pena de dois terços, porque o veto não os alcançou, embora o art. 19 do Código só responsabilize pelo resultado agravador o agente “que o houver causado ao menos culposamente”. Se o Veto 52/2026, ainda não apreciado pelo Congresso, for derrubado pela maioria absoluta do § 4º do art. 66 da Constituição e prevalecer a leitura das razões do veto, a alínea promulgada alcançará os fatos anteriores como lei posterior mais favorável (art. 2º, parágrafo único, do Código).
Referências
- Lei nº 15.517, de 22 de setembro de 2026Acessar fonte
- Mensagem nº 772, de 22 de setembro de 2026Acessar fonte
- PL 1.482/2019, Senado Federal, página de tramitaçãoAcessar fonte
- Veto nº 52/2026, Congresso NacionalAcessar fonte
- Parecer (SF) nº 60, de 2026, da CCJ do SenadoAcessar fonte
- Súmula 711 do STFAcessar fonte
- STF, RE 443.388/SP, Segunda Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. 18/08/2009Acessar fonte
- STF, RE 443.388/SPAcessar fonte
- STF, ARE 1.568.702 AgR/AL, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, j. 20/10/2025Acessar fonte
- STF, ARE 1.568.702/ALAcessar fonte
- STF, RE 979.962 (Tema 1.003), Tribunal Pleno, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 24/03/2021Acessar fonte
- STF, RE 979.962Acessar fonte