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Lei 15.517, sancionada com veto parcial, fixa em 4 a 10 anos a pena do furto de combustível de dutos e instalações e tipifica na Lei 8.176 a receptação de combustível

Em vigor desde 23 de setembro de 2026, a lei não alcança fatos encerrados antes dessa data, e o novo art. 1º-A da Lei 8.176 repete a pena de 3 a 8 anos do § 1º do art. 180 do CP, mas só para quem, em atividade comercial ou industrial, sabe da origem criminosa.

Redação Criminal

No Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026 saiu a Lei 15.517, que acrescentou o § 10 ao art. 155 do Código Penal. O novo parágrafo pune com reclusão de 4 a 10 anos e multa a subtração “de petróleo e derivados” e de outros combustíveis “removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal”. O roubo do mesmo objeto teve a pena aumentada de um terço até metade pelo novo inciso XI do § 2º do art. 157, e a Lei 8.176/1991 recebeu os arts. 1º-A a 1º-D.

O texto vem do PL 1482/2019, do deputado Juninho do Pneu, aprovado pelo Plenário do Senado em 2 de setembro de 2026, mesmo dia em que a CCJ aprovou, como parecer favorável, o relatório do senador Randolfe Rodrigues. Coube ao vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência, sancioná-lo com veto parcial, e o art. 4º da lei pôs a vigência na data da publicação. Pelo inciso XL do art. 5º da Constituição, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, e por isso os fatos até 22 de setembro seguem a lei anterior. A subtração de combustível de duto praticada até essa data subsume-se ao art. 155 sem o § 10, com a pena de 2 a 8 anos do § 4º quando houver rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas.

Retrato em pintura a óleo do senador Randolfe Rodrigues, relator do PL 1482/2019 na CCJ do Senado, feito a partir da foto oficial do Senado Federal
Senador Randolfe Rodrigues, relator do PL 1482/2019 na CCJ do Senado. Pintura a partir da foto oficial do Senado Federal

Só que a Súmula 711 do STF manda aplicar “a lei penal mais grave” ao crime permanente ou continuado “se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Quem, no exercício de atividade comercial e sabendo da origem, iniciou o depósito antes e o manteve depois de 23 de setembro responde, portanto, pelo art. 1º-A, com a interdição do estabelecimento. Nas subtrações do mesmo duto em continuidade delitiva, a súmula estende o § 10 a todas, desde que uma delas tenha ocorrido depois do dia 22. A apreensão de uma derivação clandestina depois de 23 de setembro prova que ela existia na data da apreensão, e não quando cada retirada foi feita. O art. 4º do Código Penal considera praticado o crime “no momento da ação ou omissão”, e a data de cada retirada precisa, por isso, de fonte própria. Quando essa data só aparece no relato do policial que diz tê-la ouvido de outra pessoa, o auto registra a afirmação do policial sem registrar como a outra pessoa soube, e o § 10 fica sem a data de que a Súmula 711 depende.

O novo art. 1º-A repete quase todos os verbos do § 1º do art. 180 e a condição “no exercício de atividade comercial ou industrial”. A pena também é a mesma, de 3 a 8 anos, mas a lei nova pune quem lida com combustível “que sabe ser produto de crime”, e o Código, quem lida com coisa “que deve saber ser produto de crime”. Na ementa do RE 443.388, julgado em 18 de agosto de 2009 pela Segunda Turma do STF sob a relatoria da ministra Ellen Gracie, consta que a punição do dolo eventual pelo § 1º “não exclui, por óbvio, as hipóteses em que o agente agiu com dolo direto”. Provado o conhecimento da origem, os dois tipos descrevem o mesmo fato, e prevalece o art. 1º-A, especial pelo objeto. Se só o “deve saber” ficar provado, o comerciante responde pelo § 1º do art. 180, sem a interdição “pelo dobro do prazo da pena aplicada”, de até 16 anos. Para ele, a sentença pode, motivadamente, suspender por 180 dias o CNPJ do estabelecimento usado para facilitar ou ocultar a receptação (art. 92, IV e § 1º). O art. 1º-B faz da “desproporção entre o valor e o preço” e da “condição de quem os oferece” base de presunção da origem. A denúncia que só narra esses sinais para afirmar que o agente sabia não expõe, por isso, o fato do art. 1º-A com “todas as suas circunstâncias”, como manda o art. 41 do CPP. Conforme o verbo e a atividade narrados, ela descreve o “deve saber” do § 1º do art. 180 ou a presunção do art. 1º-B.

Essa presunção, o art. 1º-B a copia do § 3º do art. 180, que o Código pune com “detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas”. Para o combustível, a lei nova comina reclusão de 1 a 4 anos e multa cumulativa, e o mínimo do tipo novo coincide com o máximo do antigo. O máximo de 4 anos supera ainda o mínimo de 2 anos do caput do art. 180, que exige saber da origem. A redução de um a dois terços ou a dispensa da multa, que o § 1º do art. 1º-B permite ao primário, mantém a reclusão, enquanto o § 3º do art. 180 admite multa isolada. Tampouco se repete no art. 1º-B a exigência de atividade comercial, e a lista de locais que vem depois de “manter” não diz se restringe também “adquirir” e “receber”. E a compra de combustível feita em lugar que não está na lista, sem conhecimento da origem? No art. 1º-A, a mesma lista vem depois de “manter” e dificilmente restringe “vender” ou “distribuir”, o que favorece a leitura ampla. Só a leitura que restringe os três verbos do art. 1º-B aos locais listados satisfaz, porém, a legalidade estrita do inciso XXXIX do art. 5º da Constituição. Por ela, o comprador responde pelo § 3º do art. 180, se presentes os sinais que esse parágrafo enumera.

No parecer da CCJ, Randolfe Rodrigues apontou, entre as razões de mérito, que “é comum que ocorra vazamento de materiais” na trepanação e que a precariedade dos instrumentos produz “fagulhas ou faíscas”. Embora o § 10 alcance também tanque e caminhão, no furto em duto, se esses riscos explicam a pena de 4 a 10 anos, a perfuração serve outra vez de aumento de um terço no inciso I do § 11, como “dano de qualquer natureza”. O vazamento rende aumento de dois terços no inciso IV do § 12, que aceita a “poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente”. Aplicados sucessivamente, os dois aumentos fazem o máximo de 10 anos resultar em 22 anos, 2 meses e 20 dias, e o homicídio simples do art. 121 tem pena máxima de 20. O parágrafo único do art. 68 do Código permite ao juiz, nesse concurso de causas, limitar-se ao aumento maior. Já a poluição apenas “potencial” só justifica o aumento se a perícia descrever o risco no local, sob pena de o perigo do parecer contar duas vezes.

É comum que ocorra vazamento de materiais durante furtos ou roubos de combustíveis em dutos de escoamento (trepanação), o que aumenta sensivelmente a probabilidade de ocorrência de desastres ambientais, com a contaminação de recursos hídricos e a intoxicação da flora e da fauna locais.

parecerSenado Federal, Parecer (SF) nº 60, de 2026, da CCJ, relator senador Randolfe Rodrigues

A objeção mais forte a esse raciocínio vem do Plenário do STF, que no ARE 1.568.702, julgado em 20 de outubro de 2025 sob a relatoria do ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo que sustentava a desproporção do inciso I do § 2º-A do art. 157. No voto, o relator afirmou que a Corte tem reiteradamente decidido “pela impossibilidade de o Poder Judiciário, com fundamento na ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, interferir na escolha do Poder Legislativo” na definição das penas. O mesmo Plenário, porém, no RE 979.962, julgado em 24 de março de 2021 sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, declarou inconstitucional no Tema 1.003 a pena de 10 a 15 anos do art. 273 aplicada à hipótese do § 1º-B, I, e repristinou a de 1 a 3 anos. Com os dois precedentes, a desproporção do art. 1º-B e dos §§ 11 e 12 serve mais ao aumento único do art. 68 e à leitura restritiva do art. 1º-B, e o pedido de invalidação, acolhido no Tema 1.003, tem contra si o ARE 1.568.702.

Na Mensagem 772, de 22 de setembro de 2026, o vice-presidente vetou a alínea “e” do inciso III do § 2º-A do art. 157. A alínea acrescentava “lesão corporal grave ou morte” aos resultados que aumentam de dois terços o roubo de combustível. Pelas razões do veto, a alínea “abrandaria a resposta penal já prevista no art. 157, § 3º”, leitura em que o roubo com morte partiria da pena do caput aumentada de dois terços, e não dos 24 a 30 anos do inciso II. Como o § 3º só alcança o resultado “se da violência resulta”, no roubo de combustível em que a morte decorre do incêndio da derivação, sem nexo com a violência, incide o aumento da alínea “c” pelo incêndio, e pela morte responde-se em concurso, por homicídio doloso ou culposo, conforme o elemento subjetivo provado. No furto, o § 12 conserva a lesão grave e a morte como resultados que aumentam a pena de dois terços, porque o veto não os alcançou, embora o art. 19 do Código só responsabilize pelo resultado agravador o agente “que o houver causado ao menos culposamente”. Se o Veto 52/2026, ainda não apreciado pelo Congresso, for derrubado pela maioria absoluta do § 4º do art. 66 da Constituição e prevalecer a leitura das razões do veto, a alínea promulgada alcançará os fatos anteriores como lei posterior mais favorável (art. 2º, parágrafo único, do Código).

Referências

  1. Lei nº 15.517, de 22 de setembro de 2026Acessar fonte
  2. Mensagem nº 772, de 22 de setembro de 2026Acessar fonte
  3. PL 1.482/2019, Senado Federal, página de tramitaçãoAcessar fonte
  4. Veto nº 52/2026, Congresso NacionalAcessar fonte
  5. Parecer (SF) nº 60, de 2026, da CCJ do SenadoAcessar fonte
  6. Súmula 711 do STFAcessar fonte
  7. STF, RE 443.388/SP, Segunda Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. 18/08/2009Acessar fonte
  8. STF, RE 443.388/SPAcessar fonte
  9. STF, ARE 1.568.702 AgR/AL, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, j. 20/10/2025Acessar fonte
  10. STF, ARE 1.568.702/ALAcessar fonte
  11. STF, RE 979.962 (Tema 1.003), Tribunal Pleno, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 24/03/2021Acessar fonte
  12. STF, RE 979.962Acessar fonte
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