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Lei 15.516 manda o médico coletar vestígios de violência sexual, mas não diz quem leva o material até a perícia

O art. 4º, IV, fala só em “encaminhamento do material coletado em unidade de saúde” à perícia, e o fluxo de transferência continua entregue aos protocolos locais que a norma técnica federal de 2015 previu.

Redação Criminal

Até a publicação da Lei 15.516, no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026, o § 2º do art. 3º da Lei 12.845/2013 mandava o médico do hospital do SUS “preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal”. A nova lei pôs na Lei 12.845 a coleta pelo médico, pela redação “No tratamento das lesões, o médico deverá coletar e preservar materiais que possam compor o corpo de delito”. No § 3º, o exame de DNA, antes reservado ao órgão de medicina legal, passou aos órgãos de perícia oficial de natureza criminal. O perfil obtido entra no Banco Nacional de Perfis Genéticos “ainda que não identificado” o agressor, pelo § 3º. O texto é o do PL 2525/2024, de autoria da deputada Coronel Fernanda, aprovado pelo Plenário do Senado em 2 de setembro e sancionado em 22 de setembro com veto ao art. 3º.

O Decreto 7.958/2013 já incluía entre os procedimentos dos “profissionais da rede do SUS” a “coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial” (art. 4º, IV). O § 2º do mesmo artigo diz que “A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados”. Relator de Plenário no Senado, o senador Jayme Campos citou no parecer esse decreto e a Portaria Interministerial 288/2015 para dizer que “a disciplina permanece predominantemente em nível infralegal”. No mesmo parecer, ele escreveu que “a dificuldade central reside menos na ausência de comandos legais do que na implementação desigual das normas e dos fluxos já existentes”.

Retrato em pintura a óleo do senador Jayme Campos, relator de Plenário do PL 2525/2024 no Senado, feito a partir da foto oficial do Senado Federal
Senador Jayme Campos, relator de Plenário do PL 2525/2024 no Senado. Pintura a partir da foto oficial do Senado Federal

Indicada pelo parágrafo único do art. 2º da Portaria 288/2015, a norma técnica de 2015 disciplina a guarda e a transferência do material. O recipiente lacrado deve ser identificado com “data e hora da coleta, tipo de amostra, responsável pela coleta”. A sala de armazenamento deve ser “mantida trancada”, e o prontuário deve trazer “quando, para quem e como o material foi transferido”. Pela norma, se a vítima decidir pelo registro policial, “tais informações e materiais serão encaminhados à autoridade policial, quando requisitados”. Sobre o transporte, que o art. 5º, II, “b”, do Decreto 7.958/2013 inclui na capacitação dos “profissionais e gestores de saúde do SUS”, a norma exige a “padronização específica” e determina que “apenas pessoal autorizado deve ser encarregado do material”, sem designar esse pessoal. As autoridades locais recebem da norma o encargo de “estabelecer protocolos para o registro dessas informações e fluxos de transferência de material”.

No protocolo do art. 4º, que pela letra do caput alcança a vítima atendida primeiro por profissional de segurança pública (art. 2º), a Lei 15.516 manda o “encaminhamento do material coletado em unidade de saúde” à perícia oficial, mas não diz quem o leva nem em que prazo. O inciso IX do art. 4º manda a autoridade policial preservar o local do crime e as “provas materiais que possam contribuir para a investigação” até a chegada dos peritos oficiais, sem dizer se isso alcança a amostra lacrada no hospital. No CPP, o § 2º do art. 158-A responsabiliza pela preservação o agente público que reconhece o vestígio. O art. 158-C dá o encaminhamento à central de custódia ao perito oficial que coleta, sem prever quem o faz quando a coleta é do médico, e o § 1º do mesmo artigo deixa ao órgão central de perícia oficial “detalhar a forma do seu cumprimento”. No parecer, Jayme Campos pôs o encaminhamento entre os procedimentos cuja padronização “fortalece a cadeia de custódia”, mas o inciso IV deixou esse encaminhamento sem executor, embora o mesmo parecer admita que “os aspectos técnicos e operacionais sejam atualizados por regulamentação”.

A padronização de procedimentos relacionados à preservação, coleta e encaminhamento de vestígios fortalece a cadeia de custódia e reduz riscos de perda de elementos probatórios relevantes, contribuindo para a elucidação dos crimes e para a responsabilização dos autores.

parecerSenado Federal, Parecer nº 188/2026-PLEN/SF, relator senador Jayme Campos

Vetado, o art. 3º do projeto mandava encaminhar o laudo médico à autoridade competente quando o primeiro atendimento fosse feito em unidade de saúde. A Mensagem nº 771/2026 justificou o veto pela remessa “sem o consentimento da vítima e sem a delimitação das informações necessárias”. O caput do art. 4º continua a aplicar o protocolo aos “casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei”. Com o art. 3º vetado, a remissão fica sem caso a que se aplicar, de modo que a preservação “nos termos” do CPP, que o inciso III determina aos profissionais de saúde, também se limita ao caso do art. 2º. Para a vítima que procura primeiro o hospital, a falta dessa remissão muda pouco, porque o caput do art. 158-A do CPP já trata do vestígio coletado “em vítimas de crimes”. O encaminhamento à perícia dessa vítima continua regido pelo art. 4º, IV, do Decreto 7.958/2013, que o prevê “com a cópia do Termo de Consentimento Informado”. A mesma Lei 15.516 incluiu no art. 3º da Lei 12.845/2013 o inciso IX, que obriga o hospital a comunicar à autoridade policial, em 24 horas, os casos com “indícios ou confirmação de violência sexual”, e nada dispõe sobre o transporte do material coletado. O VET 51/2026 está pronto para deliberação do Congresso e passa a sobrestar a pauta em 23 de outubro, e sua derrubada faria o protocolo do art. 4º valer também para o atendimento iniciado na unidade de saúde.

Desde a Lei 8.862/1994, o parágrafo único do art. 160 do CPP diz que “O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias”, prorrogável “em casos excepcionais, a requerimento dos peritos”. O inciso VIII do art. 4º da Lei 15.516 repete o prazo, em “10 (dez) dias corridos”. Nem o art. 160 nem o inciso VIII atribuem consequência ao laudo entregue depois do prazo, e o inciso VIII não diz de quando se contam os 10 dias. Contados da coleta ou do recebimento pela perícia, os 10 dias só se conferem pelos registros do art. 158-B, V e VII.

O § 3º do art. 5º-A da Lei 12.037/2009 manda consignar “em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado” a coincidência entre perfis genéticos. O laudo de coincidência atesta que dois perfis correspondem, sem atestar que um deles saiu do material colhido da vítima no hospital, origem que depende dos registros de acondicionamento e de recebimento. O art. 159 do CPP permite às partes requerer a oitiva dos peritos, no § 5º, I, e, no § 6º, o exame pelos assistentes do “material probatório que serviu de base à perícia”, “salvo se for impossível a sua conservação”. O perito ouvido responde pelo material a partir do recebimento documentado, e o percurso anterior só se examina em contraditório pelos registros do hospital e do transportador ou pela palavra posterior de quem manuseou o material.

Contra essa leitura está o Inq 1.674/DF, em que a Corte Especial do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi e em julgamento de 6 de maio de 2026, afastou, ao julgar denúncia, a quebra da cadeia de custódia de vestígios digitais. Segundo o Informativo 891, que dá como prevalecente no STJ o exame da cadeia de custódia pela “eficácia da prova”, “a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de eventual documentação”. No vestígio biológico colhido no hospital, a falta do registro do art. 158-B, V e VII, já é o prejuízo, porque deixa sem documento contemporâneo o percurso do material até o exame e suprime o meio de contraprovar sua integridade. Exigir que o acusado demonstre adulteração de material cujo percurso o Estado não registrou transfere-lhe o ônus que a lei pôs sobre quem coleta e transporta. A Sexta Turma, no RHC 218.358/PI, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior e julgado em 4 de novembro de 2025, reconheceu, segundo o Informativo 870, a nulidade de laudos feitos sobre mídias extraviadas depois da perícia. A situação análoga é a da amostra que serviu ao laudo de coincidência e não foi guardada para contraperícia (art. 158-B, IX), e o informativo condiciona o vício à “essencialidade da mídia para a reconstituição fidedigna do iter probatório”.

Pelo art. 6º, o descumprimento do protocolo que resulte em “revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima” poderá configurar o crime de violência institucional nos termos da Lei 13.869/2019. Pela rubrica, a violência institucional é o crime do art. 15-A, incluído pela Lei 14.321/2022, que pune quem submete a vítima “a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade” a situação de violência ou outras situações “potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização”. Lido nesses termos, o art. 6º pode alcançar a perda do material que submete a vítima a novo exame e não alcança o extravio que só prejudica a investigação. O art. 1º, § 1º, da Lei 13.869 exige que o agente atue “com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro” ou “por mero capricho ou satisfação pessoal”, e o art. 2º restringe o sujeito ativo ao agente público. A denúncia que imputar o art. 15-A ao profissional que não registrou ou não encaminhou o vestígio, sem descrever o procedimento imposto à vítima e essa finalidade, não traz a exposição do fato que o art. 41 do CPP exige.

Referências

  1. Lei nº 15.516, de 22 de setembro de 2026 (DOU de 23.9.2026)Acessar fonte
  2. PL 2525/2024, Senado Federal, página de tramitaçãoAcessar fonte
  3. Inq 1.674-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/5/2026, DJEN 14/5/2026 (Informativo 891 do STJ)Acessar fonte
  4. RHC 218.358-PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025 (Informativo 870 do STJ)Acessar fonte
  5. Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013 (diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual)Acessar fonte
  6. Portaria Interministerial nº 288, de 25 de março de 2015Acessar fonte
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