Lei 15.484 muda o recurso especial: o que o filtro de relevância exige da defesa criminal
A relevância é presumida nas ações penais, mas a nova lei exige capítulo próprio no recurso, amplia a força dos precedentes e torna a técnica defensiva decisiva já no tribunal de origem.
A Lei 15.484, sancionada e publicada em 4 de agosto de 2026, regulamentou o filtro de relevância das questões federais infraconstitucionais submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, entra em vigor depois de 30 dias e determina que a nova exigência alcance recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após essa vigência. O marco transitório, portanto, não é a data em que o recurso será protocolado, mas a publicação do acórdão recorrido, dado que precisa integrar o controle de prazo e de admissibilidade da defesa. 1 2
O novo art. 1.035-A do Código de Processo Civil permite ao STJ não conhecer do recurso quando a questão federal não apresentar relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse o interesse subjetivo do processo. A recusa material depende da manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente, e a lei qualifica essa decisão como irrecorrível. O filtro pretende deslocar o Tribunal de uma revisão numerosa de casos para a seleção de controvérsias aptas a orientar a interpretação nacional da legislação federal, mas esse desenho transfere ao recorrente um ônus argumentativo que começa antes da chegada a Brasília. 3
A presunção nas ações penais não elimina o cuidado formal
A Constituição presume a relevância nos recursos relacionados a ações penais, assim como ocorre nas demais hipóteses do § 3º do art. 105, e a Lei 15.484 reproduz essa remissão, de modo que nessas causas não cabe ao recorrente persuadir o STJ de que existe transcendência. A lei, contudo, exige que a relevância seja apresentada em tópico específico e fundamentado e determina a inadmissão quando essa forma não for observada, razão pela qual tratar a presunção como autorização para silenciar sobre o requisito cria um risco evitável. 4
O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado. 5
documentoLei 15.484/2026, art. 2º, que acrescentou o art. 1.035-A, § 2º, ao CPC.
O capítulo de relevância, em recurso oriundo de ação penal, deve identificar a hipótese constitucional, demonstrar sua incidência no processo e delimitar a questão federal que se pretende submeter ao STJ. Se a controvérsia surgir em execução penal ou em classe cuja inclusão na expressão “ações penais” possa ser discutida, a defesa tem razão adicional para não depender apenas da presunção: pode sustentar, de forma subsidiária, a relevância jurídica ou social da questão, sua capacidade de repetição, a divergência entre tribunais e o efeito que a interpretação adotada produzirá para além daquele processo. A cautela não reduz a presunção; impede que uma disputa classificatória esconda o mérito federal.
Falta do tópico e inexistência de relevância são problemas diferentes

A lei separa duas situações que não devem ser confundidas. A inexistência material de relevância exige deliberação qualificada de dois terços no STJ, enquanto a ausência do tópico específico conduz à inadmissão por defeito formal, sem que o texto estenda expressamente a essa hipótese a mesma garantia colegiada. Até que o Regimento Interno e os primeiros julgados esclareçam o procedimento, a estratégia segura consiste em impedir que o recurso seja excluído pela forma, pois discutir posteriormente a incidência do quórum sobre um capítulo inexistente é uma posição mais fraca do que entregar desde logo uma demonstração organizada e verificável.
Esse ponto também muda a preparação do prequestionamento. A relevância não corrige a falta de debate prévio sobre a norma federal, não dispensa a indicação precisa do dispositivo violado e não supera, por si, os demais obstáculos tradicionais do recurso especial. A defesa deve construir, no tribunal de origem, um registro que permita ao STJ compreender qual interpretação federal foi adotada, onde está a divergência ou a violação e por que a questão merece tratamento para além do resultado individual; quando houver omissão, os embargos de declaração continuam exercendo função decisiva para provocar manifestação sobre o ponto jurídico.
O julgamento passa a produzir efeitos muito além do recurso escolhido
Reconhecida a relevância, o relator poderá suspender, total ou parcialmente, por seis meses, os processos individuais e coletivos que discutam a mesma questão em todo o país, com uma prorrogação de igual período quando forem necessárias audiência pública ou participação de terceiros. Para a defesa criminal, a ordem de suspensão exigirá leitura estrita de seu objeto, especialmente em processos com pessoa presa, risco prescricional ou questão distinta daquela selecionada. O pedido de prosseguimento não deve negar a autoridade da afetação, mas demonstrar a diferença juridicamente relevante entre o caso concreto e a controvérsia delimitada pelo STJ.
O acórdão proferido sob o regime de relevância passa a integrar o rol de precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC, e a legislação permite que os tribunais de origem neguem seguimento a recursos alinhados ao entendimento já firmado ou submetam a decisão divergente a juízo de retratação. A reclamação foi reservada a hipóteses excepcionais, depois do esgotamento das instâncias ordinárias, quando o ato atacado deixar de aplicar a tese a caso que efetivamente lhe corresponda; por isso, a defesa precisará dominar não apenas a conclusão, mas também os fatos e os limites que formaram a razão decisória, pois uma distinção sem base material tende a ser tratada como tentativa de rediscutir orientação vinculante.
A recusa da relevância também tem efeito expansivo. Recursos especiais sobre a mesma questão que estiverem sobrestados serão automaticamente inadmitidos, e a própria Lei 15.484 determina que os efeitos processuais e materiais do reconhecimento ou da recusa alcancem processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem. A regra de transição protege da nova formalidade os recursos contra acórdãos anteriores à vigência, mas não autoriza presumir que processos antigos ficarão imunes aos efeitos de um precedente posterior; são planos distintos, um relacionado ao requisito da petição e outro à incidência do resultado qualificado.
A defesa deve tratar o caso como possível formador de precedente
Como regra, o julgamento do recurso especial submetido ao regime de relevância será presencial, mas a lei dispensa esse formato quando o voto do relator propuser não reconhecer a relevância ou apenas reafirmar a jurisprudência dominante. A manifestação de terceiros representados por advogado também foi admitida, o que abre espaço para Defensorias, entidades acadêmicas e instituições da advocacia contribuírem em controvérsias criminais de alcance coletivo; como justamente os votos pela não seleção ou pela reafirmação podem escapar da sessão presencial, a petição escrita, os memoriais permitidos e o acompanhamento da pauta ganham peso adicional na apresentação completa das consequências jurídicas e práticas do tema.
A Lei 15.484 não fecha o STJ às ações penais, cuja relevância permanece presumida, mas torna perigosa a ideia de que essa presunção resolverá sozinha a admissibilidade. A defesa precisa conferir a data do acórdão recorrido, abrir capítulo autônomo, invocar a hipótese constitucional quando aplicável, demonstrar subsidiariamente a transcendência nas zonas duvidosas, preservar a questão federal desde a origem e preparar a distinção contra precedentes adversos. O filtro seleciona processos, mas a primeira seleção ocorrerá pela qualidade com que o recurso revela a questão jurídica que pretende levar ao Tribunal.
Referências
- Enunciado Administrativo 8 — STJ. Regra de transição anteriormente aprovada pelo Pleno do STJ, vinculada à publicação do acórdão recorrido. Documento/fato de 2022-10-19. Acesso em 2026-08-05.Acessar fonte
- Regulamentação do filtro vai à sanção — Senado Notícias. Tramitação final, hipóteses constitucionais de presunção e efeitos processuais previstos no texto aprovado. Documento/fato de 2026-07-17. Acesso em 2026-08-05.Acessar fonte
- Câmara aprova regulamentação do critério de relevância. Contexto institucional, objetivo declarado, tópico fundamentado, quórum e suspensão nacional. Documento/fato de 2026-07-14. Acesso em 2026-08-05.Acessar fonte
- Emenda Constitucional 125/2022 — Presidência da República. Base constitucional do filtro, quórum qualificado e hipóteses de relevância presumida, inclusive ações penais. Documento/fato de 2022-07-14. Acesso em 2026-08-05.Acessar fonte
- Lei 15.484/2026 — Presidência da República. Texto integral, vacatio de 30 dias, tópico específico, presunções, quórum de dois terços, suspensão nacional, força vinculante, transição e competência regimental do STJ. Documento/fato de 2026-08-04. Acesso em 2026-08-05.Acessar fonte