Primário condenado por crime violento contra o Estado Democrático de Direito progride com 1/6 pela Lei 15.402, cuja aplicação Moraes suspendeu em execuções que relata no STF
Promulgada em 8 de maio de 2026 pelo presidente do Senado, após a rejeição do veto ao PL 2162/2023, a lei também admite a remição em regime domiciliar, cria os arts. 359-M-A e 359-M-B do Código Penal e é objeto, entre outras, das ADIs 7966 e 7967.
Publicada em 8 de maio de 2026, a Lei 15.402 deu ao art. 112 da LEP um caput pelo qual a progressão ocorre “quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão”. O inciso I exige 25% do primário condenado por crime “mediante o exercício de violência ou grave ameaça”, e o inciso II, 30% do reincidente na mesma situação, mas os dois ressalvam os crimes do Título XII do Código Penal, que reúne os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Pela redação da Lei 13.964, de 2019, o primário condenado por crime não hediondo cometido com violência à pessoa ou grave ameaça cumpria 25%, pelo inciso III. Com a ressalva, o primário condenado pela abolição violenta do art. 359-L ou pelo golpe de Estado do art. 359-M passa a progredir com 1/6. O mesmo caput agrava a situação do primário condenado por crime não hediondo sem violência, que progredia com 16% pelo inciso I de 2019 e agora cumpre 1/6, cerca de 16,67%.
Quem promulgou a lei, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, foi o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, “nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal”. O Congresso tinha rejeitado o veto total ao PL 2162/2023 na sessão conjunta de 30 de abril, “ressalvados os dispositivos prejudicados”. A Presidência do Congresso declarou prejudicados os incisos IV a X do novo art. 112 pelo prejulgamento da matéria na Lei 15.358, de 24 de março de 2026, e o DOU publica os sete incisos como vetados, de modo que no inciso IV continua valendo a redação de 2019.

E o reincidente condenado por crime violento do Título XII cumpre 20% pelo inciso III novo ou 30% pelo inciso IV de 2019? O inciso III exige 20% do reincidente “em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo”. Pela letra, os crimes do Título XII, referidos nesses dois incisos ainda que para excluí-los, não seriam “crime diverso” e ficariam sujeitos ao inciso IV, que exige, sem ressalva, 30% do reincidente “em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça”. Só que a ressalva do inciso II perderia a função se o inciso IV alcançasse o reincidente que ela excluiu, e uma leitura que preserva essa função aplica os 20% do inciso III, lei posterior incompatível com o inciso IV (art. 2º, § 1º, da LINDB). Contra os 20%, responde-se que o inciso IV é a regra específica do crime com violência, que a lei nova não revoga ao criar disposições “a par das já existentes” (§ 2º).
Nos pontos em que favorece, a lei alcança as condenações anteriores, já que o art. 5º, XL, da Constituição só admite retroação que beneficie o réu. O 1/6 que agrava o primário sem violência só vale, ao contrário, para crimes cometidos a partir de 8 de maio. O parágrafo único do art. 2º do Código Penal manda aplicar a lei mais favorável aos fatos anteriores, “ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Quem refaz o cálculo é o juízo da execução, pelo art. 66, I, da LEP e pela Súmula 611 do STF. Também favorece o § 9º do art. 126, pelo qual o regime domiciliar “não impede a remição da pena”, embora o art. 32 do Código Penal não conheça pena restritiva de liberdade. O parágrafo não diz se a remição se faz pelo trabalho ou só pelo estudo, que o § 6º já admitia no regime aberto.
Com o art. 359-M-A, quando os delitos do Capítulo II do Título XII “estão inseridos no mesmo contexto”, a pena segue “a primeira parte do art. 70”. Incide mesmo havendo o desígnio que, pela segunda parte do art. 70, levaria ao cúmulo, vedados esse cúmulo e o do art. 69. O art. 359-M-A vale só entre os dois crimes do capítulo, a abolição violenta do art. 359-L e o golpe de Estado do art. 359-M, e não alcança, pela letra, a pena “correspondente à violência”, que os dois tipos somam. Para quem foi condenado pelos dois em concurso material, se os delitos “estão inseridos no mesmo contexto”, a soma é substituída pela pena mais grave aumentada de um sexto até metade. O redimensionamento cabe ao juízo da execução, como no HC 106.454, em julgamento de 2 de abril de 2013 sob a relatoria da ministra Rosa Weber. Nele, a Primeira Turma do STF mandou o juízo da execução aplicar a Lei 12.015/2009 “afastando o concurso material entre os delitos sexuais, para redimensionar a pena”. O art. 359-M-A, porém, toma a pena do concurso formal sem exigir a “uma só ação ou omissão” do art. 70 e não define o “mesmo contexto”, que cada juízo terá de motivar.
Compete ao Juízo da Execução Penal unificar as penas, nos termos da Súmula nº 611/STF [...] A ele caberá, ao exame das condutas criminosas, unificá-las considerando o crime como único ou como continuado.
votoSTF, HC 106.454/SP, Primeira Turma, voto da relatora
Praticados “em contexto de multidão”, os crimes do mesmo capítulo têm pelo art. 359-M-B a pena reduzida de 1/3 a 2/3, “desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança”. A condição negativa é individual, porque o sujeito da oração é “o agente”, cuja conduta própria a condenação precisa descrever. Na execução, o juízo trabalha com os fatos que a condenação fixou, e se ela não atribuiu àquele condenado ato de financiamento ou de liderança, falta base para negar a redução. Para a fração entre um terço e dois terços, a lei não dá critério, e a escolha dependerá da conduta do próprio condenado fixada na condenação. Também fica sem resposta legal sua convivência com a atenuante do art. 65, III, “e”, do Código Penal, para quem tiver “cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou”.
Em 8 de maio, a ABI e a federação PSOL-Rede ajuizaram no STF a ADI 7966 e a ADI 7967, respectivamente, distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes, que adotou o rito do art. 10 da Lei 9.868/1999. Segundo notícia do STF de 9 de maio, as autoras sustentam que a lei “cria tratamento executório mais favorável para crimes voltados à ruptura institucional”, que viola a individualização da pena, que o Senado promoveu “alteração substancial no texto” sem devolvê-lo à Câmara e que houve “seleção isolada de dispositivos pela Mesa do Congresso”. No dia 9, ao decidir pedidos das defesas em execuções penais que relata no Tribunal, entre elas a EP 41, o mesmo ministro suspendeu “a aplicação da Lei 15.402/2026 na presente execução penal” até o julgamento das ADIs pelo Plenário. Segundo a notícia das decisões, são execuções de condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023, e o relator considerou que a pendência do controle concentrado “configura fato processual novo e relevante” e recomendou a suspensão “em respeito ao princípio da segurança jurídica”. No andamento da EP 72, a decisão remete ainda à AP 1044, relatada também por ele.
O art. 493 do CPC, invocado nas decisões por analogia (art. 3º do CPP), manda considerar o fato superveniente “no momento de proferir a decisão”, sem prever suspensão à espera de outra ação. O art. 21 do Regimento Interno, citado sem inciso, dá ao relator o poder de “executar e fazer cumprir” os seus “acórdãos transitados em julgado” (inciso II), a que o art. 340 remete a execução das decisões do Tribunal. Nessas mesmas execuções, o relator cita o art. 21 com o art. 341 ao homologar remição. O art. 21 prevê também a cautelar “de natureza cível ou penal” do inciso IV, que o inciso V permite determinar “em caso de urgência”, submetendo-a “imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo”. Se a suspensão for essa cautelar, o § 5º a inclui “automaticamente” na pauta da sessão virtual subsequente, e os andamentos das EPs 41, 134, 100, 43 e 72 não registram referendo até 17 de outubro. Para o processo cuja sentença “depender do julgamento de outra causa”, o CPC admite suspensão por até um ano (art. 313, V, “a”, e § 4º), que as decisões não citam. Sem uma nem outra, deixar de aplicar lei vigente por estar sob ADI depende de cautelar nas próprias ADIs (art. 10 da Lei 9.868/1999), não concedida até 17 de outubro nas duas, conclusas desde 8 de julho.
As decisões de 9 de maio valem “na presente execução penal” e não vinculam as execuções processadas nas varas de execução penal nem suspendem a Lei 15.402, vigente desde a publicação (art. 3º). Nessas varas, o caput novo do art. 112, o § 9º do art. 126 e os arts. 359-M-A e 359-M-B se aplicam a quem preencha os requisitos. A decisão que, sem a cautelar do art. 10 da Lei 9.868/1999 nem a suspensão do art. 313 do CPC, negar o recálculo ou a remição por estar a lei sob ADI aplica a legislação anterior e desafia agravo em execução (art. 197 da LEP). Nas EPs objeto das decisões, o primário condenado pelos arts. 359-L e 359-M segue sujeito aos 25% e, havendo concurso material entre delitos “inseridos no mesmo contexto”, à pena somada, enquanto o Plenário não julga as ADIs.
Referências
- Lei 15.402, de 8 de maio de 2026 (DOU de 8.5.2026, edição extra)Acessar fonte
- Veto nº 3/2026 ao PL 2162/2023, Congresso Nacional, sessão conjunta de 30.4.2026Acessar fonte
- Súmula 611 do STFAcessar fonte
- HC 106.454/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2.4.2013Acessar fonte
- ADI 7966, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, ajuizada em 8.5.2026Acessar fonte
- ADI 7967, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, ajuizada em 8.5.2026Acessar fonte
- EP 41, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 9.5.2026Acessar fonte
- EP 134, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 9.5.2026Acessar fonte
- EP 100, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 9.5.2026Acessar fonte
- EP 43, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 9.5.2026Acessar fonte
- EP 72, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 9.5.2026Acessar fonte
- AP 1044, Relator o Ministro Alexandre de Moraes (citada na decisão de 9.5.2026 na EP 72)Acessar fonte