Direito Criminal

Lei 15.358: o que permanece exigido na audiência de custódia por videoconferência

Lei sancionada em março de 2026 prevê que o ato seja realizado por videoconferência, mas mantém entrevista reservada, privacidade da oitiva e repetição integral em caso de falha atribuída ao tribunal.

Redação Criminal

A Lei 15.358, sancionada em 24 de março e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal ao estabelecer a videoconferência em tempo real como regra para a audiência de custódia. A mudança não reduziu o ato à transmissão de imagem, pois o texto preservou defesa técnica, atuação do Ministério Público, entrevista reservada, privacidade da oitiva e repetição integral quando o sistema falhar por causa atribuível ao tribunal.12

Realizada depois da prisão em flagrante, a audiência de custódia permite que o juiz examine a legalidade da prisão e decida, mediante fundamentação, se a pessoa será posta em liberdade, submetida a outra medida cautelar ou mantida presa preventivamente. O caput do artigo 310 conserva o prazo máximo de 24 horas e determina que o juiz promova o ato por videoconferência, enquanto o § 13 admite a forma presencial apenas em situação excepcional de força maior, por decisão justificada, e ainda a veda quando for demasiadamente custosa ou produzir risco excessivo à segurança social ou física do detido. O texto, portanto, não apresenta duas modalidades equivalentes: prioriza o meio remoto e submete a exceção presencial a condições que precisam constar da motivação judicial.

Garantias que o formato remoto não afasta

Os §§ 8º a 10 asseguram à defesa técnica e ao Ministério Público a possibilidade de intervir e suscitar questões de ordem, além de garantirem entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o defensor, presencialmente ou por comunicação à distância. Durante a oitiva, a pessoa presa deve permanecer sozinha na sala, salvo a presença física do defensor. A conjugação dessas exigências impede que o simples registro de conexão seja tomado como demonstração de regularidade, pois a validade do ato também depende de comunicação reservada, liberdade de intervenção e privacidade efetiva.

O § 11 determina a repetição completa da audiência, sem aproveitamento do ato incompleto, quando a falha de comunicação decorrer de questão interna do tribunal ou de provedor por ele contratado; já o § 12 impõe a todos os estabelecimentos prisionais a manutenção de salas próprias e mecanismos estáveis de videoconferência. Lidos em conjunto, os dispositivos atribuem ao poder público o dever de oferecer infraestrutura funcional e tornam relevante identificar a origem de qualquer interrupção. Se a estabilidade prevista na lei não existiu por causa situada na estrutura estatal, a deficiência não pode ser transferida ao custodiado mediante o aproveitamento parcial do que foi produzido.

Videoconferência e prisão preventiva

A Lei 15.358 também inseriu no artigo 313 do CPP uma hipótese de cabimento da prisão preventiva para crime cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto definido pela norma. O enquadramento nessa hipótese abre a possibilidade jurídica de exame da cautelar, mas não substitui a demonstração exigida pelo artigo 312, que continua a reclamar prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado; confundir essas etapas permitiria extrair a necessidade da prisão da própria classificação atribuída ao fato.3

O artigo 315 impede esse encurtamento do raciocínio ao exigir que a decisão indique fatos novos ou contemporâneos e não se limite a reproduzir a norma ou a invocar motivos capazes de justificar qualquer prisão. O exame deve verificar se o caso corresponde à hipótese do artigo 313, confrontar os elementos disponíveis com os requisitos do artigo 312 e expor por que as circunstâncias individualizadas justificariam a medida. Sem esse percurso, a referência a organizações violentas ou à gravidade abstrata da imputação apenas repete a categoria legal, mas não supre a base probatória nem demonstra o perigo que a liberdade produziria naquele processo.

Controle constitucional ainda em curso

O Supremo Tribunal Federal informou, em 2026, o recebimento de ações diretas de inconstitucionalidade contra pontos da Lei 15.358, entre elas as ADIs 7956 e 7957, distribuídas por prevenção ao relator de outras ações referentes ao marco legal. A existência desses processos situa a controvérsia constitucional, mas não suspende a lei por si mesma, não resolve a validade de cada dispositivo e não permite antecipar o julgamento. Enquanto não houver decisão identificada nas fontes consultadas, a análise precisa separar o texto vigente das teses submetidas ao Tribunal e de qualquer efeito que possa resultar do controle concentrado.4

Na prática forense, a leitura da Lei 15.358 exige separar o conteúdo normativo vigente, a comprovação concreta das garantias durante a audiência e a fundamentação da eventual prisão preventiva. A videoconferência modificou o meio de realização do ato, mas a regularidade continua dependente da entrevista reservada, da privacidade e da possibilidade real de intervenção, enquanto a cautelar permanece subordinada à prova da existência do crime, aos indícios de autoria, ao perigo associado à liberdade e às razões individualizadas do caso, sem que a tecnologia ou a nova hipótese de cabimento dispensem qualquer dessas verificações.

Fundamento legal

  • Lei 15.358/2026
  • CPP, art. 310, §§ 8º a 13
  • CPP, arts. 312, 313 e 315

Referências

  1. Lei 15.358/2026, texto oficial. Instituição do marco legal e alterações no artigo 310 do CPP, inclusive audiência de custódia por videoconferência. Documento/fato de 2026-03-24; DOU de 2026-03-25. Acesso em 2026-08-04.Acessar fonte
  2. Registro legislativo do Senado. Data da publicação oficial, veto parcial e dispositivos alterados. Documento/fato de 2026-03-24. Acesso em 2026-08-04.Acessar fonte
  3. CPP consolidado. Artigos 310, 312, 313 e 315, com garantias da audiência, hipótese de cabimento e exigência de fundamentação cautelar. Documento/fato de texto vigente consultado em 2026-08-04. Acesso em 2026-08-04.Acessar fonte
  4. STF recebeu ADIs sobre o marco legal. Registro de que as ADIs 7956 e 7957 foram distribuídas por prevenção ao relator de outras ações sobre a lei. Documento/fato de 2026. Acesso em 2026-08-04.Acessar fonte
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