Valoração da prova oral

Coerência interna e externa do relato: como demonstrar que a prova não se sustenta

A jurisprudência tolera imprecisões periféricas, mas percepção, memória e passagem do tempo não neutralizam contradições sobre autoria, legalidade ou origem da prova.

Redação Criminal

Em abril de 2026, ao julgar o AgRg no HC 1.074.468/MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou a explicação usada na origem para minimizar diferenças entre depoimentos policiais. Como os fatos haviam ocorrido quase oito meses antes das oitivas e os agentes lidavam com ocorrências semelhantes, seria natural que apresentassem lapsos ou imprecisões. O STJ confrontou essa justificativa com três versões incompatíveis sobre um ponto que definia a legalidade da busca. Um agente afirmou que o consentimento para o ingresso na residência foi assinado antes da entrada, à porta; outro situou a assinatura dentro do imóvel, depois do ingresso; a pessoa que assinou, por sua vez, declarou que isso ocorreu somente na delegacia. 1

O julgamento mostra por que “coerente” não pode funcionar como elogio genérico à testemunha nem como conclusão desligada do que ela efetivamente narrou. No AREsp 1.936.393/RJ, a mesma Quinta Turma assentou que o depoimento policial, como qualquer prova testemunhal, deve ser valorado por sua coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas, à luz dos arts. 155 e 202 do Código de Processo Penal. A absolvição foi unânime porque as inconsistências não haviam sido adequadamente ponderadas, enquanto a proposta do relator de exigir corroboração audiovisual para fatos narrados apenas por policiais permaneceu minoritária. O precedente exige avaliação racional do conteúdo sem criar presunção de descrédito ou de veracidade. 2 3

O relato não precisa ser idêntico, mas deve permanecer compatível

Esquecer um detalhe reduz a informação; oferecer respostas incompatíveis sobre o mesmo fato cria uma contradição.

documentoAnálise Folha Criminal

A coerência interna corresponde à compatibilidade entre as proposições do próprio relato e alcança o sujeito da ação, a fonte da informação, a sequência dos acontecimentos, o lugar, a possibilidade de percepção e o nexo entre os fatos, sem exigir reprodução literal ou memória fotográfica. Esquecer a cor de uma embalagem reduz o nível de detalhe sem contrariar a afirmação de que ela estava no bolso; situar a mesma embalagem primeiro no bolso do acusado e depois em terreno distante altera a ligação entre pessoa e coisa. A omissão deixa um espaço sem resposta, a contradição oferece respostas incompatíveis para a mesma questão e a complementação acrescenta informação antes não solicitada, embora esta última mereça exame quando muda a fonte, corrige uma impossibilidade ou aparece somente depois da revelação de prova contrária. 2

A coerência externa compara a proposição com dados situados fora do relato, entre eles imagens, vestígios, documentos, perícias e percepções de outras pessoas, mas essa compatibilidade só acrescenta força quando possui origem independente, pois um boletim, um relatório e três depoimentos continuam a formar uma única rota informativa se todos reproduzem a mesma fonte. O laudo que identifica a substância confirma a materialidade, mas não demonstra quem a possuía, do mesmo modo que a prova de um homicídio não individualiza seu autor. Como uma história falsa pode ser internamente organizada e uma lembrança verdadeira pode conter variações periféricas, o exame externo precisa indicar qual elemento confirma cada proposição e por qual caminho autônomo chegou a ela. 2 4

Pintura editorial ilustrativa de uma depoente anônima diante de versões entrelaçadas e de elementos externos que não se alinham integralmente.
Coerência interna compara o relato consigo mesmo; coerência externa o confronta com elementos independentes.Crédito: Folha Criminal — imagem ilustrativa produzida com auxílio de IAFonte: link original

A demonstração prática ganha precisão quando toma por unidade uma proposição capaz de alterar a conclusão jurídica, como “a droga foi retirada do bolso do acusado”, “o morador consentiu antes do ingresso” ou “a testemunha viu quem efetuou o disparo”. Todas as versões devem ser colocadas lado a lado, com página, mídia e horário, para que a diferença seja classificada como aproximação, omissão, complementação, mudança de fonte, impossibilidade ou contradição. A classificação somente se torna útil quando a defesa explica por que ela interfere na autoria, na posse, na voluntariedade, na fundada suspeita ou na credibilidade da rota informativa e identifica, para cada alegada confirmação externa, qual proposição a peça realmente sustenta e de onde provém. Esse quadro substitui a afirmação abstrata de que os depoimentos são contraditórios por um conflito que a decisão precisa enfrentar. 2 1

O contraste entre julgados do STJ aparece no AgRg no AREsp 3.095.641/BA, de março de 2026, em que foram consideradas secundárias as diferenças sobre a quantidade exata, o ponto do corpo em que a droga estava guardada, o encaminhamento ao hospital e as menções a facção ou confissão. Segundo o quadro acolhido pelo tribunal de origem, os relatos permaneciam convergentes quanto às rondas, aos disparos, à fuga, à captura e à apreensão de drogas com o acusado, além de estarem apoiados por auto de apreensão e laudo. O STJ entendeu que rever a suficiência desse conjunto exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7, de modo que o acórdão não oferece licença geral para desculpar divergências; a classificação decorreu da estabilidade do núcleo fático fixado e do apoio externo atribuído à apreensão. 5

Quando a diferença alcançou o núcleo da imputação, o resultado foi outro. No AREsp 1.936.393/RJ, a droga estava em terreno baldio, os relatos não coincidiam sobre quem indicou o local nem sobre a dinâmica que ligaria o acusado ao material, e os documentos externos comprovavam a existência da substância sem resolver a autoria; a Quinta Turma restabeleceu a absolvição por insuficiência. Em 2025, no AgRg no HC 818.359/SP, o STJ manteve solução absolutória diante de dúvida objetiva sobre a aproximação conjunta dos acusados, a busca anterior à fuga, o descarte, a propriedade da substância e até o local em que parte do material teria sido encontrada, sob o colchão ou na lavanderia. Tratava-se de conflitos sobre posse e vínculo individual, não de simples perda de nitidez narrativa. 2 6

A memória explica apenas o conflito ao qual se ajusta

A função jurídica do fato, e não o número de diferenças, define a relevância da contradição.

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Tempo, estresse, ângulo de observação e repetição de ocorrências podem explicar certas imprecisões, desde que o fator invocado tenha relação com a diferença encontrada. É plausível que a passagem do tempo leve alguém a confundir horários próximos, esquecer uma quantidade ou escolher palavras diferentes sem alterar o fato central; ela não reconcilia, sem explicação adicional, versões mutuamente excludentes sobre antes e depois, porta e interior, percepção própria e informação recebida. No AgRg no HC 1.074.468/MG, a referência a “lapsos naturais” não superou a ausência de dado incriminador independente anterior à busca nem as três versões sobre o consentimento. A questão defensiva consiste, portanto, em verificar se a falha de memória alegada explica aquele conflito específico, do qual depende a conclusão jurídica, e não em negar que a memória humana possa falhar. 1

O risco de viés de confirmação pode ser demonstrado sem atribuir intenção pessoal ao julgador, mediante a assimetria verificável da fundamentação. Ela aparece, por exemplo, quando contradições acusatórias são normalizadas como efeito da memória, ao passo que variações defensivas são tratadas como mentira. A mesma assimetria ocorre se a falta de motivo conhecido para um agente acusar falsamente é convertida em confirmação positiva ou se o objeto encontrado depois do ingresso serve para validar, retrospectivamente, a causa que deveria existir antes dele, sem que o contexto de tráfico ou facção possa, por si só, provar comportamento individual. Embora o Tema 339 do STF admita motivação sucinta e dispense resposta a cada alegação, a sentença deve expor os motivos de fato e de direito, nos termos do art. 381, III, do CPP, e toda decisão judicial permanece sujeita ao art. 93, IX, da Constituição. A impugnação ganha precisão quando isola os conflitos decisivos e mostra por que a resposta oferecida não os resolve. 1 3 7 8

Para converter a crítica probatória em tese defensiva, é necessário fixar a proposição controvertida, transcrever as versões com seus localizadores, demonstrar a incompatibilidade interna, decompor a confirmação externa alegada e relacionar o defeito ao padrão decisório da fase processual. A consequência varia conforme o fato atingido e o que resta do acervo depois da impugnação, sem decorrer automaticamente da simples existência de incoerência. Se a contradição impede provar o consentimento ou a fundada suspeita, pode sustentar a ilicitude e a exclusão da prova, como ocorreu no AgRg no HC 1.074.468/MG. Na primeira fase do Júri, um conflito sobre os indícios de autoria pode conduzir à impronúncia do art. 414; ao final da instrução, a dúvida sobre participação ou suficiência será examinada pelos parâmetros dos incisos V ou VII do art. 386. 1 6 3

Esse cuidado se torna mais importante no testemunho indireto, pois o Tema Repetitivo 1.260, julgado pela Terceira Seção em agosto de 2026, admite maior relevo para o relato derivado em condições excepcionais objetivamente demonstradas, sob controle judicial estrito, sem transformar coerência em sinônimo de suficiência. No voto-vogal que ajudou a formular a solução, a coerência interna e externa aparece ao lado da identificação da fonte originária, da causa concreta para a não produção da prova direta e da confirmação por elementos independentes. Várias pessoas podem repetir a mesma informação e criar aparência de harmonia sem ampliar a base probatória, razão pela qual a defesa precisa reconstruir a genealogia de cada afirmação e separar percepção própria, fala recebida, inferência e rumor. 4

A preparação do recurso especial ou extraordinário exige converter o debate fático em questão jurídica apoiada nas premissas reconhecidas pela decisão. O pedido deve provocar manifestação sobre a compatibilidade entre as versões, a razão pela qual a divergência foi considerada periférica, a independência do elemento externo e a capacidade de o tempo ou a memória explicarem o conflito identificado. Se a omissão persistir, cabem embargos de declaração fundados no art. 619 do CPP. Em 2026, a Quinta Turma reiterou que o prequestionamento implícito pressupõe o efetivo exame da tese e que, para sustentar prequestionamento ficto em matéria penal, é necessário opor embargos voltados à omissão e alegar, no recurso especial, violação do art. 619. A técnica não garante o acesso às instâncias superiores, mas registra o conteúdo jurídico que a decisão deverá enfrentar ao valorar a coerência da prova. 9 10 8 11

Referências

  1. STJ, AgRg no HC 1.074.468/MG, inteiro teor; julgado em 29/04/2026; DJEN de 07/05/2026.Acessar fonte
  2. STJ, AREsp 1.936.393/RJ, inteiro teor; julgado em 25/10/2022; DJe de 08/11/2022.Acessar fonte
  3. Código de Processo Penal compilado, especialmente arts. 155, 157, 202, 381, III, 386, V e VII, 413, 414 e 619.Acessar fonte
  4. STJ, REsp 2.048.687/BA, Tema Repetitivo 1.260, inteiro teor; julgado em 12/08/2026; DJEN de 08/09/2026.Acessar fonte
  5. STJ, AgRg no AREsp 3.095.641/BA, inteiro teor; julgado em 12/03/2026; DJEN de 17/03/2026.Acessar fonte
  6. STJ, AgRg no HC 818.359/SP, inteiro teor; julgado em 10/04/2025; DJEN de 14/04/2025.Acessar fonte
  7. Constituição Federal compilada, especialmente arts. 5º, XI, LIV, LV e LVII; 93, IX; 102, III; e 105, III.Acessar fonte
  8. STF, Constituição e jurisprudência: art. 93, IX; dever de fundamentação e Tema 339 da repercussão geral.Acessar fonte
  9. STJ, AgRg no AREsp 3.105.279/PR, inteiro teor; julgado em 04/08/2026; DJEN de 13/08/2026.Acessar fonte
  10. STJ, inteiro teor das Súmulas, edição oficial consultada em 13/09/2026; Súmulas 7 e 211.Acessar fonte
  11. STF, Constituição e jurisprudência: art. 102; prequestionamento, embargos e limites do recurso extraordinário.Acessar fonte
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