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Busca pessoal ilícita contamina busca domiciliar quando tem “cadeia causal direta”

No AgRg no RHC 218.928/GO, julgado em 08/09/2026, a Quinta Turma do STJ, por maioria, trancou a ação penal por tráfico e corrupção de menores, com a relatora vencida e voto condutor do ministro Joel Ilan Paciornik.

Redação Criminal

Pela narrativa que as instâncias de origem acolheram, policiais em patrulhamento revistaram tarde da noite um adolescente sentado num banco de praça em “atitude suspeita” e apreenderam drogas com ele. Logo depois, o adolescente indicou a origem da droga e o endereço de um morador, e os policiais foram até a casa. Lá, o morador, mais tarde denunciado, confessou o tráfico e franqueou a entrada, e os policiais apreenderam mais entorpecentes e uma balança de precisão. No recurso, a defesa sustentou que faltou fundada suspeita para revistar o adolescente e que os policiais entraram na casa sem mandado judicial, flagrante delito ou consentimento válido, e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento.

A ministra relatora do AgRg no RHC 218.928/GO, Maria Marluce Caldas, votou por manter a decisão monocrática e entendeu que infirmar a suspeita, a espontaneidade das declarações do adolescente e o consentimento do morador exigiria reexaminar provas, o que o habeas corpus não admitia. Joel Ilan Paciornik, autor do voto condutor, observou que o acórdão de origem e a decisão monocrática só apontavam, como motivo da revista, o fato de o adolescente estar sentado num banco da praça em “atitude suspeita”, sem outra circunstância que a tivesse precedido e justificado. Para ele, dizer se esse dado bastava era qualificar juridicamente o fato, sem reexaminar prova, e essa qualificação cabia no habeas corpus.

Retrato em pintura a óleo do ministro Joel Ilan Paciornik, feito a partir da foto oficial do STJ
Ministro Joel Ilan Paciornik, redator do acórdão na Quinta Turma do STJ. Pintura a partir da foto oficial de Lucas Pricken/STJ.

Em voto-vista, Ribeiro Dantas também julgou que estar sentado na praça à noite não configurava a fundada suspeita de posse de corpo de delito exigida pelo art. 244 do CPP. A maioria tem razão na divergência sobre o reexame de prova, porque dizer que o banco da praça é insuficiente para a fundada suspeita deixa intactos os fatos descritos pela origem.

Se a revista do adolescente na praça já era ilegal, que valor tinha o endereço que ele indicou logo depois? Paciornik apontou que a apreensão feita na revista ilegal e a declaração do adolescente, colhida logo depois, levaram os policiais ao endereço, sem “investigação prévia, campana ou qualquer elemento independente que apontasse a residência como depósito de droga”. Para ele, as supostas “fundadas razões” do ingresso repousavam “unicamente sobre a indicação feita pelo adolescente”. O art. 157, § 1º, do CPP torna inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. Segundo o ministro, da revista ilícita derivou, “em cadeia causal direta e incontornável, todo o material probatório subsequente”, e por isso ele tratou o material apreendido na casa como prova derivada e votou por excluí-lo.

contaminada a fonte, contaminam-se as provas dela derivadas.

votoSTJ, AgRg no RHC 218.928/GO, voto condutor

Sobre a entrada na casa, a relatora entendeu que o estado de flagrância identificado na abordagem e o endereço que o adolescente indicou como depósito de drogas afastavam, em juízo sumário, nulidade que se pudesse reconhecer de imediato em habeas corpus. Paciornik examinou o ingresso também em separado e o julgou inválido, porque a autorização atribuída ao morador não veio acompanhada de registro documental ou audiovisual. Sobre o consentimento, a segunda tese fixada no acórdão afirma que o ingresso domiciliar sem mandado “somente é válido quando amparado em fundadas razões prévias de flagrante e em consentimento voluntário e documentado, cujo ônus probatório incumbe ao Estado”.

Na audiência de custódia, o preso relatou ter sofrido agressões no momento da prisão, e para o ministro esse relato bastava, sem aprofundar a prova, para mostrar que o Estado não comprovou um consentimento válido. Paciornik afastou ainda o argumento da permanência do tráfico, porque o ingresso sem mandado continuava a exigir que a polícia conhecesse, antes de entrar, elementos de flagrante dentro da casa naquele momento. No caso, esses elementos vinham só da indicação do adolescente, isto é, da prova ilícita anterior.

Caldas considerou prematuro o trancamento também porque o juízo de origem, quando recebeu a denúncia, se referira expressamente a elementos colhidos na investigação aptos, em tese, à persecução penal. Paciornik afastou a tese da prematuridade por entender que a ilegalidade se constatava de plano e que, excluídas as provas ilícitas e as derivadas, faltava justa causa para a ação penal, sem que isso antecipasse juízo sobre autoria ou materialidade. A Quinta Turma proveu o agravo regimental por três votos a dois, com a relatora e o ministro Messod Azulay Neto vencidos, mandou desentranhar essas provas e trancou a ação penal, em acórdão publicado no DJEN de 8 de outubro de 2026.

Referências

  1. AgRg no RHC 218.928/GO, Quinta Turma, por maioria, relatora Min. Maria Marluce Caldas, redator Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2026, DJEN 08/10/2026Acessar fonte
  2. Código de Processo Penal, arts. 244 e 157, § 1ºAcessar fonte
  3. Fotografia de referência para o retrato de Joel Ilan Paciornik (Lucas Pricken/STJ).Acessar fonte
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