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STF condena por maioria ex-deputado por difamação em rede social e trata como preclusa a imunidade parlamentar afastada no recebimento da queixa

Na AP 1053, o Plenário fixou 1 ano de detenção em regime aberto pelo art. 139 combinado com o art. 141, II e § 2º, do Código Penal, vencidos três ministros, em condenação ainda sujeita a recurso.

Redação Criminal

Em 10 de outubro de 2021, o então deputado federal Eduardo Nantes Bolsonaro compartilhou no Twitter uma montagem sobre a deputada federal que depois ajuizou a queixa, apresentada ali como “criadora do PL dos absorventes”. Segundo a montagem, a campanha dela fora financiada por um empresário “que por coincidência pertence à empresa P&G que fabrica absorventes”, afirmação que a querelante negou em juízo, que o réu, no interrogatório, disse amparada em notícias da imprensa e que a manifestação da PGR, transcrita no voto, deu como inverídica. Em outra publicação, ele escreveu que a deputada “mais parece querer atender ao lobby” desse empresário do que obter um benefício para o público. Na sessão virtual de 18 a 25 de setembro de 2026, o Plenário do STF julgou procedente, por maioria, a AP 1053 e condenou o réu pelo art. 139 combinado com o art. 141, II e § 2º, do Código Penal. A pena ficou em 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 39 dias-multa de 2 salários mínimos cada. Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, que absolviam pela imunidade do art. 53 da Constituição, e o presidente, ministro Edson Fachin, acompanhou o relator com ressalva sobre a substituição da pena.

Quando recebeu a queixa por maioria, vencidos cinco ministros, no agravo regimental na Pet 10.001 julgado em março de 2023, o Plenário afastou a imunidade. No julgamento da ação penal, o ministro relator, Alexandre de Moraes, declarou “preclusas”, em item anterior ao exame do mérito, as alegações de imunidade e de liberdade de expressão, porque o Plenário “já afastou a sua aplicação”. O ministro André Mendonça respondeu que o recebimento é juízo “próprio da fase de admissibilidade da acusação” e “não encerra juízo definitivo sobre a responsabilidade penal do acusado”. Discordamos da preclusão pela razão do voto vencido, já que o recebimento examinou a justa causa do art. 395, III, do CPP antes da audiência de instrução de 29 de maio de 2023. Nessa audiência, como registram o relatório e os votos, o réu disse que a matéria fora “discutida no Plenário da Câmara dos Deputados”, e o relator não examinou com essa prova, colhida sob contraditório, a inviolabilidade que o art. 53 assegura “civil e penalmente”.

Retrato em pintura a óleo do ministro Alexandre de Moraes, relator da AP 1053 no STF, feito a partir da foto oficial do Supremo Tribunal Federal
Ministro Alexandre de Moraes, relator da AP 1053 no STF. Pintura a partir da foto oficial do Supremo Tribunal Federal

Para condenar, o relator assentou que o réu atribuiu à deputada a conduta de elaborar o Projeto de Lei 428/2020 “para, dolosamente, favorecer o empresário”. Aplicou o terço do inciso II do art. 141 porque “ambas as partes, na condição de parlamentares, enquadram-se no conceito de funcionário público”. Esse inciso, porém, exige crime “em razão de suas funções”, e só incide porque relator e PGR ligam a ofensa à atuação da autora como agente política. No voto vencido, o ministro André Mendonça observou que as publicações surgiram “em controvérsia pública com outra Deputada Federal” e tinham “como objeto imediato uma política pública submetida ao debate legislativo”. Para ele, a rede social “não altera, por si só, esse regime constitucional”, e o fato de as publicações não se limitarem à discussão abstrata da política pública “não rompe o nexo funcional”. O voto do relator, apresentado em abril, apoiou-se na ementa de 2023, para a qual a imunidade exige conexão com a função legislativa e não serve de “escudo protetivo” para atividades ilícitas. Só que o “escudo” da ementa pressupõe a ilicitude que a inviolabilidade, se presente, excluiria, inversão que o item 22 do voto vencido recusa, tanto que Mendonça absolvia pelo art. 386, III, do CPP. Esse item 22 ficou sem resposta nos votos escritos da maioria, já que em setembro o único voto escrito da maioria, do ministro Edson Fachin, ressalvou só a substituição da pena. O voto condutor deixa sem critério próprio, assim, o vínculo entre o mandato do réu e uma publicação que, segundo o próprio relator, atribuía a uma colega a elaboração de projeto de lei para favorecer um empresário.

A defesa apontou o mesmo problema na preliminar de incompetência, ao falar em um “paradoxo processual” na permanência da ação no STF depois de negado o vínculo da publicação com o mandato. O relator respondeu com a tese que o Plenário fixou em março de 2025 no habeas corpus 232.627, pela qual “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo”. O afastamento ocorreu em 18 de dezembro de 2025, quando o réu perdeu o mandato por ato da Mesa da Câmara. O relator concluiu que as condutas “foram perpetradas durante o exercício do cargo”, com remissão ao recebimento, segundo o qual a conduta “extrapola o desempenho da função legislativa”. Por que a publicação satisfaz o vínculo com as “funções” que a tese do foro exige e não o vínculo com a “função legislativa” que a ementa de 2023 exige para o art. 53? O item 2 do voto responde com o tempo da conduta e com a manifestação da PGR. A Pet 8.242 e a Pet 8.401, também invocadas no item 2, têm ementas, transcritas no voto, que falam, a respeito dos querelados daqueles processos, em “Intuito [...] difamatório e injurioso das declarações do querelado” e em ausência de “nexo funcional com o exercício do mandato”. Da diferença entre os dois vínculos, que nenhum desses fundamentos explica, depende a coerência entre a competência do STF e a recusa da inviolabilidade do art. 53 ao ex-deputado.

a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas

ementaPet 10.001 AgR, Tribunal Pleno do STF

Na dosimetria, o relator reconheceu que a internet “potencializou a gravidade à honra objetiva” da querelante, mas deixou essa consequência para a terceira fase por entender que ela “melhor se enquadra na causa de aumento prevista no art. 141, § 2º”. Acertou o voto ao não contar duas vezes o alcance da rede social, que fica medido apenas pelo triplo do § 2º. Sobre a pena-base de 3 meses de detenção incidiram o terço do inciso II, que a elevou para 4 meses, e o triplo, que a elevou para 1 ano. O voto, contudo, transcreve o parágrafo único do art. 68 do CP, pelo qual, no concurso de causas de aumento da parte especial, “pode o juiz limitar-se a um só aumento”, e mesmo assim aplica as duas causas em sequência sem dizer por que não se limitou ao triplo. Limitada ao § 2º, a pena seria de 9 meses de detenção, três a menos que a fixada. A prescrição pela pena aplicada, que o § 1º do art. 110 condiciona ao trânsito em julgado para a acusação, correria então em 3 anos (art. 109, VI), e não nos 4 anos que o inciso V reserva à pena “igual a um ano”. Contados do recebimento da queixa, em março de 2023, os 3 anos teriam terminado em março de 2026, antes da primeira sessão virtual do mérito, aberta em 17 de abril. Nem o voto nem o andamento da AP 1053 registram sustação do processo pela Câmara ou outra causa suspensiva do prazo.

O mesmo voto negou a substituição da pena porque o réu “está em local incerto e não sabido”, com base no que fora atestado em outra ação penal no STF, embora tivesse fixado a pena-base no mínimo, sem circunstância judicial desfavorável. O ministro Edson Fachin ressalvou que os requisitos do art. 44 estavam satisfeitos e que o § 2º desse artigo admite, para a pena de 1 ano, a substituição “por multa ou por uma pena restritiva de direitos”. Para ele, a falta de paradeiro conhecido do réu “não constitui, neste momento processual, motivo suficiente a impedir a substituição”. Em caso de descumprimento injustificado, lembrou o ministro, o § 4º do art. 44 autoriza a conversão na fase de execução. Concordamos com a ressalva, porque nenhum requisito do art. 44 trata do paradeiro do condenado, e o voto, que só disse que a substituição “não é possível”, não fez o juízo de suficiência do inciso III, único em que a ausência do réu poderia ser considerada. Negada a substituição, o voto condutor também não se pronunciou sobre a suspensão condicional do art. 77, cujo inciso III a reserva justamente aos casos em que a substituição não for indicada ou cabível.

A ata de julgamento foi publicada em 30 de setembro de 2026, e o acórdão não havia sido publicado até 17 de outubro. A decisão deixa para depois do trânsito em julgado a comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição, e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Contra a condenação não unânime do Plenário, o art. 333 do Regimento Interno do STF prevê embargos infringentes, mas o parágrafo único exige a existência, “no mínimo, de quatro votos divergentes”, e os vencidos foram três. Restam os embargos de declaração do art. 337, cabíveis “quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão”. O silêncio dos votos sobre a suspensão condicional, que o art. 157 da Lei de Execução Penal manda examinar “quer a conceda, quer a denegue”, será omissão no sentido do art. 337 se o acórdão o reproduzir.

Referências

  1. AP 1053/DF, STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre de Moraes, sessão virtual de 18/09/2026 a 25/09/2026Acessar fonte
  2. Pet 10.001 AgR/DF, STF, Tribunal Pleno, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, sessão virtual de 24/02/2023 a 03/03/2023Acessar fonte
  3. HC 232.627, STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em março de 2025Acessar fonte
  4. Pet 8.242 AgR/DF, STF, Segunda Turma, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 20/6/2022Acessar fonte
  5. Pet 8.401/DF, STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/1/2024Acessar fonte
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