Crime continuado: pluralidade de vítimas não impede, por si só, o reconhecimento, decide STJ
No REsp 2.270.023-SC, a Quinta Turma manteve a continuidade entre as séries de repasses porque identificou execução uniforme e vínculo subjetivo, sem tomar a proporcionalidade como fundamento suficiente.
Segundo a ementa do REsp 2.270.023-SC, a denúncia narrou repasses mensais de parcela da remuneração de servidores comissionados, “dentro de esquema uniforme de arrecadação e gestão dos valores”. A peça acusatória os capitulou no art. 312, caput, parte final, combinado com o art. 71 do Código Penal. A sentença reconheceu a continuidade delitiva em cada série vinculada a um servidor, mas aplicou o concurso material entre as séries “em razão de suposta habitualidade criminosa”. O tribunal de origem afastou a soma e aplicou o art. 71 “sob fundamentos de proporcionalidade e política criminal”. Contra essa decisão recorreu o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e a Quinta Turma, no julgamento de 15 de setembro de 2026, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao recurso por unanimidade.
Preservado o resultado, o relator trocou o fundamento do acórdão recorrido ao escrever que a continuidade “deve ser mantida, não por razões genéricas de proporcionalidade, mas porque estão presentes, no caso concreto, os requisitos objetivos e subjetivo exigidos pelo art. 71 do Código Penal”. Beccaria, aliás, terminou Dei delitti e delle pene pedindo pena “proporzionata a’ delitti” e “dettata dalle leggi”. Essa proporção ditada pela lei está no art. 71, que manda aplicar “a pena de um só dos crimes” aumentada “de um sexto a dois terços”. Só que essa pena depende de requisitos que o item 5 da ementa diz cumulativos, de modo que a “semelhança de condições de tempo, lugar e modo de execução” não basta sem a “unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos”.

Para reconhecer o vínculo subjetivo, o item 6 da ementa apontou “mesmos ambiente institucional e núcleo funcional (gabinete parlamentar), periodicidade mensal dos repasses, idêntico modus operandi, finalidade econômica comum e atuação conjunta”. Nenhum desses dados muda de um servidor para outro, mas a sentença separou as séries por servidor. O Informativo 903 diz que “o que se deve verificar é se a diversidade de ofendidos corresponde a projetos criminosos independentes”, e registra que os fatos não revelavam “quatro empreitadas criminosas independentes”. O art. 71 incide, conclui o informativo no destaque 3, “em esquema de peculato-desvio praticado no mesmo gabinete, com repasses mensais padronizados e atuação conjunta”, o que manteve afastada a soma das quatro séries feita na sentença.
A pluralidade de vítimas não afasta, por si só, a continuidade delitiva quando os crimes da mesma espécie são praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, unidos por vínculo subjetivo.
ementaSTJ, REsp 2.270.023-SC
O voto indicou que a habitualidade que impede a incidência do art. 71 “seria mais apropriadamente reconhecida” em “empreitadas criminosas independentes”, praticadas, entre outras condições, “contra vítimas sem relação entre si, mediante métodos variados, em momentos desconectados”. Pelo item 8 da ementa, essa habitualidade “pressupõe autonomia das condutas e renovação independente do dolo” e “não se presume pelo número de infrações ou pela duração quando os eventos permanecem unidos por identidade de contexto e finalidade”. A sentença que, presentes os dados do item 6, aplicar o art. 69 pela mudança da pessoa atingida, sem a “autonomia das condutas” que o item 8 pressupõe, deixa o concurso material sem fundamento.
Referências
- REsp 2.270.023/SC, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2026, DJEN 24/9/2026Acessar fonte
- REsp 2.270.023-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 24/9/2026.Acessar fonte
- PROCESSO REsp 2.270.023-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,Acessar fonte